TRF2 - 5001557-83.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
10/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS506
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001557-83.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: EVA TEIXEIRA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640)INTERESSADO: ALCELIA DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANA FAENZA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, a não comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido segurado, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o arcabouço probatório revelou-se suficiente para demonstrar a existência da alegada união estável entre a parte autora e o falecido segurado.
Quanto à alegação de divergência entre o endereço declarado na certidão de óbito e o endereço da parte autora, a divergência restou devidamente esclarecida, uma vez que fora a filha do falecido segurado, Srª Patricia, quem cuidou das providência funerárias e declarou o endereço ao cartório.
Assim, o endereço declarado pela filha na certidão de óbito revelou-se incongruente com as demais provas carreadas aos autos, notadamente o endereço do falecido no cadastro do CNIS, bem como os depoimentos da segunda ré e testemunhas colhidos em audiência, os quais demonstram que o falecido segurado residia no endereço da Rua José Vieira, L20, Q13, Parque Caçula, Magé, mesmo endereço da parte autora.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
16/07/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-83.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: EVA TEIXEIRA LEMOSADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 07:26
Juntada de Petição
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-83.2024.4.02.5114/RJAUTOR: EVA TEIXEIRA LEMOSADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640)RÉU: ALCELIA DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIANA FAENZA DA SILVA (OAB RJ231253)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora tendo como instituidor o Jose Carlos Aragão De Oliveira, segurado falecido em 04/03/2024 em rateio com , de acordo com o § 4º do art. 16 c/c art. 77, caput, parágrafo único, inc.
V, alínea ?c?, 6, da Lei 8.213/91 c/c artigo 23, da EC 103/2019. prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INTIME-SE A ELAB-DJ/CEAB-DJ para as providências cabíveis.
II - CONDENO , ainda, o INSS a pagar à parte autora as prestações em atra 04/03/2024 (DER em 27/04/2024 - DO CUMPRIMENTO DO JULGADO Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório. -
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
05/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:59
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 45 - Julgado improcedente o pedido - 05/06/2025 13:36:33
-
05/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 22
-
06/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
18/03/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2025 15:08
Determinada a intimação
-
12/02/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 21:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 14:00
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição - ALCELIA DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA (RJ231253 - DAIANA FAENZA DA SILVA)
-
24/10/2024 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 19:08
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
30/09/2024 15:17
Determinada a citação
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2024 00:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
-
05/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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