TRF2 - 5056067-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 13:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:33
Despacho
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30/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056067-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ATTO LTDAADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES (OAB SP204703)IMPETRANTE: ACSA CONCEITO LTDAADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES (OAB SP204703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ATTO LTDA e ACSA CONCEITO LTDA, com pedido de liminar, contra ato do AGENTE - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO para compelir à Autoridade Coatora a concluir o exame técnico e publicação de 16 pedidos de registro de desenho industrial de produtos sanitários protocolados entre novembro de 2024 e abril de 2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Alega a parte autora que é titular dos desenhos industriais objeto dos pedidos e que empresas concorrentes vêm utilizando indevidamente os mesmos desenhos em feiras e plataformas digitais.
Sustenta que a morosidade do INPI viola os direitos constitucionais à propriedade industrial (art. 5º, XXIX, CF) e os princípios da eficiência administrativa (art. 37, CF), causando prejuízos comerciais comprovados através de negociações frustradas com clientes que desistiram por insegurança jurídica quanto à titularidade.
Argumenta que o prazo regulamentar de 10 meses para análise raramente é cumprido pelo INPI, havendo precedentes de processos que ultrapassaram um ano.
Fundamenta o direito líquido e certo na documentação de autoria dos desenhos e na violação dos princípios administrativos, pleiteando liminar para exame e publicação imediatos e, ao final, conclusão da análise em 30 dias, sob pena de multa diária.
Junta Procuração e documentos nos anexos do evento 1, INIC1.
Custas integralmente recolhidas no evento 1, CUSTAS19. É o relatório.
Decido.
Analisando o direito postulado, entendo não haver fundamento relevante que motive a concessão de medida liminar antes da juntada das informações pela autoridade coatora; além disso, o ato impugnado pelo impetrante poderá persistir no trâmite deste processo, sem risco para a eficácia de eventual sentença que conceder a ordem pleiteada.
Assim sendo, indefiro a liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos artigos 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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