TRF2 - 5055457-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055457-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720)ADVOGADO(A): RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO (OAB RJ257758)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 330, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5.º, da Lei. 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:02
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055457-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720)ADVOGADO(A): RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO (OAB RJ257758) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foi localizado no sistema o pedido de prorrogação, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar comprovante do pedido de prorrogação do benefício e seu indeferimento; - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - apresentar documentos que comprovem a sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 13:30
Juntado(a)
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05/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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