TRF2 - 5009317-71.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009317-71.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: KARLA LESSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KARLA LESSA DOS SANTOS em face da FUNASA objetivando "Seja julgado procedente o pedido, no sentido de condenar a Ré a efetuar a majoração nos proventos do autor nas rubricas denominadas (DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN), tendo como base os valores pagos atualmente de acordo com a Lei nº 14.673/2023, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde Maio/2023, corrigidos com juros e correção monetária na forma da Lei".
Afirma a parte autora que "obteve o direito ao recebimento da GACEN no mesmo patamar dos servidores ativos através de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do processo nº 01211865220164025168 que tramitou no 3ª Vara Federal de Duque de Caxias.
No caso em questão, a requerente descobriu que houve um reajuste no valor da GACEN em Maio/2023 e verificou que tal aumento não foi efetuado em seus contracheques na rubrica denominada DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN, recebendo mensalmente nesse período a quantia fixa de R$ 233,00, quando o certo seria o valor de 507,94, conforme comprovado pelas fichas financeiras em anexo".
Na contestação, Evento 13, alegou a FUNASA a falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora já tem título executivo que estaria sendo descumprido. Alegou a FUNASA que "torna-se despiciendo ingressar com nova ação judicial de conhecimento para conseguir uma manifestação judicial que obrigue a FUNASA a lhe pagar o valor devido a título de GACEN de forma proporcional com o valor pago aos servidores da ativa.
A sentença original já lhe concede esse direito, de paridade no recebimento da GACEN e é óbvio que, se a GACEN recebe reajuste, a sentença original continua aplicável para obrigar a FUNASA A PAGAR A GACEN NO NOVO VALOR PROPORCIONAL, ISTO É, de acordo com a alteração ocorrida. Uma vez que a autora já possui título executivo, a nova ação não atende ao critério do interesse jurídico - necessidade, sendo essa a razão pela qual a autora carece de ação, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento de mérito".
Com efeito, a parte autora busca provimento jurisdicional para assegurar direito já reconhecido no âmbito do processo nº 01211865220164025168.
Reproduzo o teor do voto que deu provimento ao recurso da autora na referida ação, o qual foi referendado no acórdão: Assevero que o descumprimento de obrigação transitada em julgada deve ser alegado no juízo competente, no âmbito do processo em que foi reconhecido esse direito, descabendo a reapreciação de matéria já julgada por juízo diverso.
Assim, em observância ao disposto nos artigos. 9ª e 10º do CPC, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao teor da contestação e, especificamente, quanto à falta de interesse de agir, ante a existência de título executivo que já reconheceu o direito da autora ao recebimento de GACEN no patamar pago aos servidores ativos.
Após, voltem-me conclusos para sentença. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:06
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007071-05.2024.4.02.5118
Ronaldo Dias da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:36
Processo nº 5005517-25.2025.4.02.5110
Bernardo Washington Marques Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068980-02.2024.4.02.5101
Jonas Neto Carneiro da Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 11:37
Processo nº 5038173-62.2025.4.02.5101
Katia Vieira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Peixoto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068980-02.2024.4.02.5101
Jonas Neto Carneiro da Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Graciele Righi dos Santos Marques de Sou...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:01