TRF2 - 5000407-55.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000407-55.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS FONSECA DOS SANTOS (OAB RJ262981) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença no evento 30, julgando procedente o pedido para condenar a União Federal a conceder à autora o benefício de pensão por morte instituída pelo Sr.
Edir Ribeiro Tavares. Na mesma oportunidade, foram antecipados os efeitos da tutela, para que o benefício fosse implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, verifico a existência de erro material no dispositivo da referida sentença, na medida em que determinou a intimação do INSS para comprovar nos autos o cumprimento da tutela, sendo certo que a autarquia previdenciária não é parte no presente processo.
Verifico, ainda, erro material na condenação em honorários advocatícios, sendo certo que no âmbito dos Juizados Especiais Federais descabe referida condenação em sentença proferida por juízo de 1º grau (art. 55, caput, da lei nº 9.099/95).
Por fim, verifico erro material na parte que determinou a remessa dos autos ao "Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região", na medida em que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o órgão julgador em 2ª instância é a Turma Recursal, devendo a sentença, também nesse ponto, ser corrigida.
Desse modo, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL contido na sentença do evento 30, passando o dispositivo da mesma a constar da seguinte forma (as partes corrigidas encontram-se em negrito): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO a conceder à autora o benefício da pensão por morte instituída pelo Sr.
Edir Ribeiro Tavares e a pagar à parte autora o valor referente aos atrasados desde a data do óbito do instituidor até a data da implantação do benefício.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a União Federal comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 , caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Havendo regular interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, retifique-se a autuação para constar a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito.
P.R.I.
Superada essa questão, passo a analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 61.
A parte autora requer a aplicação de multa em face da União Federal por suposta demora no cumprimento da tutela deferida.
Não obstante as razões apresentadas pela Autora, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido, na medida em que no evento 38, OUT2, a União Federal informou a necessidade de apresentação, pela parte autora, de diversos documentos atualizados, deixando consignado, ainda, de que "a implantação do benefício deferido judicialmente está condicionada à apresentação da documentação".
No entanto, a parte autora limitou-se a apresentar a petição e cópia de e-mail juntados no evento 43, sem demonstrar quais documentos foram efetivamente encaminhados, bem como deixando de juntar comprovante de recebimento dessa mensagem pela Administração, de modo que não resta demonstrada a ocorrência de mora por parte da Administração.
Por fim, verifico que a União Federal apresentou os documentos do evento 63 informando e demonstrando o cumprimento da tutela, razão pela qual, não havendo outra providência deste Juízo, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais para processamento e julgamento do recurso apresentado no evento 34.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:55
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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23/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 20:07
Decisão interlocutória
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 21:58
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 05:12
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/11/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:00
Determinada a intimação
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06/06/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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26/03/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:12
Determinada a intimação
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12/03/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:49
Determinada a intimação
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16/02/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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15/02/2024 19:36
Alterado o assunto processual
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08/02/2024 14:31
Despacho
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08/02/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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