TRF2 - 5000431-94.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000431-94.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: MIGUEL INACIO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000431-94.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MIGUEL INACIO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇADiante do exposto e a teor do art. 485, inciso VI do CPC: I - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante aos pedidos de reconhecimeto como tempo contributivo do período trabalhado pelo autor na empresa Indumep, que vai de 23/06/2014 a 03/10/2016, bem como do tempo vertido para o RGPS na condição de contribuinte individual compreendido entre 01/07/2018 e 30/06/2019, ante a ausência de interesse de agir.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: II.a) COMPUTAR, em favor do autor, como períodos especiais aqueles abaixo discriminados, convertendo-os pelo fator 1,4: - 11/01/1988 a 20/07/1989; - 14/03/1990 a 31/07/1990; - 01/08/1990 a 30/06/1994; - 01/07/1994 a 30/06/1996; - 01/07/2001 a 01/04/2007; - 01/08/2011 a 02/05/2012; - 03/05/2012 a 01/06/2012.
II.b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cuja DIB deve ser fixada na DER (12/01/2024).
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
III - PAGAR em favor do autor, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do benefício desde a DER até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas pelo INSS, exclusivamente, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido, pelo autor, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS, por inteiro, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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31/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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