TRF2 - 5056181-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056181-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PEDRO IGOR DOS SANTOS BENTOADVOGADO(A): MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA (OAB RJ209438) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante alega, na petição inicial, o regular seguimento do curso de mestrado na UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, razão pela qual se mostraria impertinente a exigibilidade do crédito pelo CNPQ, referente à bolsa de fomento.
Para tanto, apresenta documento (Evento 1 - OUT13) como prova, datado de 23 de fevereiro de 2024.
Não obstante se preste como elemento de prova, considerável o lapso existente entre a data do evento e o ajuizamento desta ação, razão pela qual deve o autor apresentar outros elementos contemporâneos à propositura da demanda, como inscrição em disciplinas, e outros hábeis a demonstrar a marcha regular do curso de mestrado, até mesmo por documentos, mensagens etc., com o orientador e outras pessoas envolvidas no processo.
Assim, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para a parte embargante apresentar elementos de convicção acerca da matrícula, permanência e prosseguimento do curso de mestrado, essenciais para prova do alegado na petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos Intime-se.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 -
10/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:21
Despacho
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09/06/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:46
Distribuído por dependência - Número: 50246325920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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