TRF2 - 5006982-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:03
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006982-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUZINETE DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006982-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido pela demandante no evento 26, PET1, DEFIRO a dilação do prazo, em 15 dias, para cumprimento do despacho proferido no evento 20, DESPADEC1.
P.I. -
14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:49
Despacho
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006982-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por LUZINETE DOS SANTOS LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a determinação para que seu benefício de pensão por morte retorne a ser pago na Caixa Econômica Federal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que é titular de benefício de pensão por morte (NB 189900703-0), no valor de R$ 3.275,28.
Afirma que, em 14 de outubro de 2024, quando recebia seu benefício pelo Banco Agibank, solicitou a portabilidade do pagamento para a Caixa Econômica Federal.
No entanto, aduz que, no mês de novembro de 2024, o referido benefício teria sido objeto de nova portabilidade, desta vez para o Banco Agibank, sem sua solicitação ou anuência, em decorrência do que alega ter sido um "Golpe do Falso Empréstimo" ou "Golpe da Falsa Portabilidade".
Em razão dessa suposta fraude, relata que vêm ocorrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 489,91.
Informa ter registrado ocorrência policial (evento 1, ANEXO9) e contatado os réus (protocolos 1057787618 - INSS e 24277481 - CEF), sem obter solução.
Requer, liminarmente, a determinação da mudança de localidade de recebimento do benefício, retornando à CEF, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos para apreciação das questões pendentes, em especial o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO. 1 - Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu as determinações anteriores, regularizando sua representação processual no que tange à competência dos Juizados Especiais Federais, ao apresentar o termo de renúncia expressa aos valores que eventualmente excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente assinado (evento 18, ANEXO2), conforme exigido pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e pelas decisões proferidas nos evento 4, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1.
Desta forma, superada esta questão processual, passo à análise dos demais pleitos. 2 - Da Necessidade de Emenda à Inicial Verifico que a petição inicial apresenta algumas inconsistências que dificultam a compreensão exata dos fatos e a análise do pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, a autora afirma que, em outubro de 2024, solicitou a portabilidade de seu benefício do Banco Agibank para a Caixa Econômica Federal.
Contudo, alega que, em novembro de 2024, o benefício foi novamente portado para o Agibank, sem sua autorização, em decorrência de um "Golpe do Falso Empréstimo".
Essa narrativa sugere que a fraude estaria diretamente ligada à segunda portabilidade, a qual a autora não teria solicitado.
Entretanto, o registro de ocorrência policial (evento 1, ANEXO9) relata que a autora foi vítima de um golpe em junho de 2024, quando realizou um PIX para Yago Rodrigues Mota Oliveira, após ser induzida por uma ligação telefônica a contratar um empréstimo pessoal sem o seu conhecimento.
Não está claro, portanto, como esse golpe ocorrido em junho de 2024 se relaciona com a portabilidade do benefício para o Agibank em novembro de 2024.
Além disso, a autora informa que, em decorrência da suposta fraude, vêm ocorrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 489,91.
No entanto, não especifica em qual conta bancária esses descontos estão sendo realizados e qual a natureza desses descontos (se referentes a parcelas do empréstimo fraudulento, a tarifas bancárias ou a outros encargos).
Diante dessas inconsistências, faz-se necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora esclareça os seguintes pontos: (1) Esclarecer a relação entre o golpe sofrido em junho de 2024 e a portabilidade do benefício para o Agibank em novembro de 2024. (2) Informar em qual conta bancária estão ocorrendo os descontos indevidos e qual a natureza desses descontos. (3) Apresentar extratos bancários detalhados que comprovem os descontos indevidos alegados.
A correta elucidação desses pontos é fundamental para a análise do pedido de tutela de urgência e para o prosseguimento da ação. 3 - Conclusão Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de esclarecer os pontos mencionados no item 2 desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação.
Após o cumprimento da emenda ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:14
Determinada a intimação
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12/03/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 20:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:53
Despacho
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31/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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