TRF2 - 5004567-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004567-89.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335)SENTENÇAIsto posto, acolho a preliminar do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, I c/c 485, I, ambos do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Ciente a parte autora de que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do Enunciado n.º 18 da Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 07:51
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 08:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04S para RJDCA05F)
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004567-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a presente ação é idêntica à distribuída anteriormente ao Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias sob o número 5009020-35.2022.4.02.5118, e que foi extinta sem exame do mérito (pedidos principal e sucessivo).
O art. 286 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias. À secretaria para que proceda à redistribuição. -
14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:57
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004567-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: esclarecer a pretensão, fazendo constar expressamente se pretende a inclusão das remunerações referentes aos períodos anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), tendo em vista o motivo do indeferimento do pedido revisional na via administrativa, conforme Evento 1, PROCADM8, p. 29; etrazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:24
Determinada a intimação
-
21/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013730-59.2021.4.02.5110
Jose Edvaldo de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2022 19:19
Processo nº 5002240-50.2024.4.02.5105
Suelen da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074790-55.2024.4.02.5101
Marcelo Pains de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093942-31.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Roberta Souza da Silva
Advogado: Roberta Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2021 10:47
Processo nº 5005647-26.2022.4.02.5108
Edilamar Andre do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 15:18