TRF2 - 5007520-89.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007520-89.2021.4.02.5110/RJAUTOR: WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA PEREIRA BASTOS (OAB RJ225300)ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS SANT ANNA BEZERRA (OAB RJ225980)ADVOGADO(A): ZELY FERNANDES DO CARMO (OAB RJ102398)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2022 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2022 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/02/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2022 10:42
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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28/01/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2022 21:33
Decisão interlocutória
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28/01/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2022 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2021 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/07/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2021 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2021 18:34
Determinada a intimação
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08/07/2021 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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