TRF2 - 5089933-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:42
Juntada de Petição
-
24/08/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:50
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO31
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089933-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IOLANDA NOGUEIRA DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RECURSO DO INSS QUE NÃO COMBATE, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS, QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O DIREITO À PENSÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE DEVE SER CESSADO, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 08/05/2024 (data do óbito), compensando-se a integralidade das parcelas recebidas pela autora a título de benefício assistencial (NB 88/701.754.009-4), e, caso após a compensação, ainda reste crédito em favor da autarquia, autorizando-se a consignação do débito, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
O INSS alega (evento 40.1), em síntese, que "a parte autora deveria ter sido considerada separada de fato do falecido, sem receber pensão alimentícia, eis que desde 2015 recebia LOAS, situação que perdurou até o falecimento em 2024".
Sustenta ainda que, embora a autora alegue, na inicial, que vivia com o marido e tal alegação tenha sido considerada comprovada pelo Juízo, com base nas testemunhas arroladas pela autora, o LOAS recebido deveria ter sido considerado prova em contrário, a prevalecer, por estar documentada.
Pede a improcedência do pedido, e requer, com base no princípio da eventualidade, que seja determinada a cessação do pagamento do benefício assistencial, com desconto de valores já recebidos a título deste benefício do montante a ser recebido a título de atrasados do benefício previdenciário concedido nos presentes autos.
Decido.
No julgado recorrido (evento 34.1), restou assente: (...) Na espécie, a autora demonstrou que residia no mesmo domicílio declarado na certidão de óbito do segurado, qual seja, Rua Valdir Pequeno de Melo, 29, Campo Grande (Evento 1.11, pág. 1), bem como juntou fotografias em situações tipicamente familiares (Evento 1.13).
Por outro lado, a prova oral produzida foi convergente com a versão de existia uma relação conjugal ao tempo do óbito do segurado.
Portanto, reputo cumprido o ônus processual da parte autora, notadamente pela apresentação de mais de duas evidências comprobatórias do vínculo e da dependência econômica, tal como referidos nos incisos VII e XVII, do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99.
O recebimento de LOAS, por si só, não elide o direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprovados os respectivos requisitos. (...) Contudo, é certo que a versão da autora de que teria se separado do segurado, voltando a residir com ele em agosto de 2022 (Evento 31.1, 02':30''), não restou minimamente comprovada.
As fotografias acostadas, em situações claramente amorosas e familiares, como as do Evento 1.13, págs. 2, 6, 7 e 9/11, foram tiradas entre 2018 e 2021, antes, portanto, da alegada "retomada" do relacionamento.
Aparentemente, tal versão foi apresentada para justificar o indevido recebimento do LOAS.
Ainda que, segundo a informante, ao se "separar" do segurado, a autora teria ido morar com sua filha (Evento 31.1, 06':21''), tal fato também elide o direito ao benefício assistencial, uma vez que este é destinado aos idosos que "...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, Lei 8.742/93).
Em suma, entendo que o benefício assistencial foi recebido mediante fraude, de forma que impõe-se descontar, das parcelas devidas a título de pensão por morte, a integralidade do que foi recebido a título de LOAS, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal".
No recurso inominado, o INSS nada diz sobre a comprovação da qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido, reconhecida na sentença, com base no exame dos elementos de prova documental e oral, tendo se limitado a alegar, sem relação com os argumentos da sentença, que "contemporânea do óbito é a prova do recebimento de LOAS pela autora, que afasta a sua presunção de dependência econômica, devendo ser julgado improcedente o pedido." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência parcial do pedido, qual seja a afirmação de que "O recebimento de LOAS, por si só, não elide o direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprovados os respectivos requisitos" e, muito menos, para combater a conclusão de existência de prova documental produzida no biênio anterior ao óbito, dentre as quais fotografias e comprovante de residência, em nome da autora (eventos 1.11, fl. 1 e 1.13), com indicação do mesmo endereço registrado na certidão de óbito (evento 1.8), corroborada por consistente prova oral.
Ademais, o juízo de origem levou em consideração a prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, uníssona, harmônica e coerente com a versão da autora de manutenção do vínculo conjugal, ao tempo do óbito e o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, confirmou a existência de vínculo marital do casal. Ora, como é cediço, comprovado o vínculo conjugal, até a data do óbito, a percepção, ainda que irregular, de benefício assistencial, não obsta a concessão da pensão por morte, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão deste benefício, e sobre tal fundamento, como já exposto acima, manteve-se absolutamente silente o INSS.
Aliás, o juízo de origem entendeu que o benefício assistencial foi recebido, mediante fraude, tendo afastado a alegação da autora de que teria se separado do segurado e voltado a residir com ele em agosto de 2022, após análise das provas apresentadas.
Bem por isso, a sentença determinou a compensação da integralidade das parcelas recebidas pela autora a título de benefício assistencial (NB 88/701.754.009-4), e, caso após a compensação, ainda reste crédito em favor da autarquia, autorizou a consignação do débito, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
Não há, portanto, qualquer sentido no pedido do INSS de desconto de valores já recebidos de benefício assistencial do montante a ser recebido a título de atrasados da pensão por morte, ordem já estabelecida na sentença.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que, no tocante aos aspectos até aqui referidos, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que conduziu ao julgamento de procedência do pedido de concessão de pensão por morte, o recorrente deixa de observa a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, em relação a tais aspectos, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o INSS deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Por fim, verifico que, embora conste dos autos documento comprovando que o BPC/LOAS concedido à autora, desde 24/09/2015, se encontra ativo (evento 20.2), o juízo de origem, não obstante tenha reconhecido a fraude no recebimento do benefício assistencial e condenado o réu a conceder a pensão por morte, a partir da data do óbito, ocorrido, em 08/05/2024, não determinou o cancelamento daquele benefício.
Em sendo assim, ante à inacumulabilidade dos benefícios, estabelecida no art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/93, cumpre reconhecer razão ao recorrente, exclusivamente no tocante a tal ponto, e determinar a cessação do BPC/LOAS, a partir da data da implantação da pensão por morte, mantidas as demais disposições contidas na sentença.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a cessação do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS (NB 701.754.009-4), a partir da data da implantação da pensão por morte, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:17
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
16/06/2025 09:14
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089933-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IOLANDA NOGUEIRA DANTASADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Evento 38.1: Nada a deferir, por ora.
O pedido deverá ser realizado novamente em eventual fase de execução.
Evento 40.1: Tendo em vista o recurso interposto, vista à parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 15:04
Determinada a intimação
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 14:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 02/04/2025 14:40. Refer. Evento 27
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/03/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 02/04/2025 14:40
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 15:06
Determinada a intimação
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO31S)
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
16/12/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:29
Despacho
-
10/12/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO31S para CEJUSCRIOA)
-
09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:46
Despacho
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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