TRF2 - 5006440-09.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS505
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09/09/2025 14:14
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006440-09.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006440-09.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: JOAO JOSE LIMA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUZA MILAGRE (OAB ES032083) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE E DECISÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O requerimento administrativo formulado pelo impetrante não foi apreciado pela autoridade impetrada em tempo hábil, justificando-se, portanto, a manutenção da sentença. - Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5006440-09.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: JOAO JOSE LIMA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUZA MILAGRE (OAB ES032083) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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19/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 12:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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11/04/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB21)
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11/04/2025 19:38
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 19:03
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/04/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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11/04/2025 18:21
Declarada incompetência
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10/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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