TRF2 - 5038564-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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06/08/2025 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 23:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038564-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: THIAGO MIQUELON NASCIMENTO (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA processo civil. civil. cef. financiamento imobiliário. seguro. doença pré-existente. lide exclusivamente de direito. revelia irrelevante. má-fé comprovada da segurada. recusa legítima. majoração de honorários.
APELAÇÃO desprovida. agravo interno prejudicado. 1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO, representado pelo inventariante THIAGO MIQUELON NASCIMENTO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou improcedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas de financiamento imobiliário e reconheceu que houve má fé da autora ao não comunicar a existência de problema de saúde anterior à assinatura do contrato de seguro. 2.
Não há controvérsia sobre os fatos descritos na inicial, apenas quanto à interpretação e ao direito aplicável.
Logo, eventual revelia da CEF é irrelevante. 3.
O STJ entende que, na ausência de exames prévios à contratação do seguro, a recusa da cobertura securitária depende da demonstração da má fé do segurado (súmula 609). 4.
A assinatura do contrato de financiamento ocorreu em 11/2018.
O atestado médico apresentado pela própria autora comprova que o diagnóstico da doença que fundamentou a recusa de cobertura securitária ocorreu pelo menos em 10/2016.
A autora passou por mais de uma cirurgia relacionada, e, portanto, tinha plena e comprovada ciência da sua condição de saúde. 5.
O contrato expressamente exclui a cobertura em caso de doença manifesta e conhecida pelo contratante em data anterior à assinatura do contato, na ausência de prévia comunicação à instituição financeira. 6.
A parte não informou a existência do problema de saúde, apesar da existência de campo destinado à comunicação de doença pré-existente no contrato, logo acima da linha destinada à assinatura da contratante, devidamente preenchida.
Assim, também não há dúvida de que a apelante sabia da necessidade de comunicação de eventuais problemas de saúde conhecidos até aquele momento.
O laudo pericial indica que o óbito teve relação com a condição pré-existente. 7.
Há comprovação suficiente de má fé da autora que, ao firmar o contrato de seguro, omitiu doença relevante conhecida.
Este fato afasta a incidência da súmula 609 do STJ e mantém a licitude da recusa de cobertura securitária (TRF2, Apelação Cível, 0044882-58.2012.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23/02/2022, DJe 04/03/2022). 8.
O procedimento expropriatório em si não é objeto desta demanda.
A suspensão da exigibilidade das parcelas teve o mero objetivo de resguardar o resultado útil do processo - ou seja - evitar uma possível procedência do pedido e reconhecimento da inexistência do débito, após a alienação do bem imóvel, o que configuraria grave prejuízo à parte.
Contudo, não há mais resultado útil a se resguardar.
Os fatos descritos e as provas apresentadas afastaram a probabilidade do direito pleiteado, o juiz julgou o pedido improcedente e os argumentos apresentados na apelação não são capazes de alterar o julgamento. 9. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 10.
Apelação desprovida.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5038564-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: THIAGO MIQUELON NASCIMENTO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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11/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/06/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/05/2025 22:31
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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26/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/02/2025 08:14
Despacho
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23/02/2025 22:05
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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