TRF2 - 5090293-24.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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05/08/2025 11:49
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090293-24.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADUANEIRA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.293 DO STJ.
LEI Nº 9.873/1999. prescrição intercorrente.
APLICABILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5090293-24.2021.4.02.5101, proposta por AMERICAN AIRLINES INC, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no processo administrativo nº 10715.007594/2010-67, anulou as multas dele decorrentes e a condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). 3.
No caso, a sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no processo administrativo nº 10715.007594/2010-67. Na inicial recursal, a apelante argumenta a inaplicabilidade do referido diploma normativo e a sujeição do caso às normas tributárias que regulam o processo administrativo fiscal, no qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
Os argumentos de defesa da legalidade das multas aplicadas são deduzidos apenas de forma subsidiária. Portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. 4.
Na origem, a autora questionou multas no valor total de R$ 55.914,00, atualizado até 23/2/2011, aplicadas no processo administrativo nº 10715.007594/2010-67, formalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo descumprimento da obrigação de prestar, em prazo determinado, informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados no mês de abril de 2008, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - ALF/GIG. 5.
A UNIÃO defende a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999, ao argumento de que as sanções aduaneiras adotam o processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais, sujeitos ao Decreto nº 70.235/1972. Frisa que as obrigações aduaneiras têm natureza de obrigação tributária acessória. 6.
Em 12/3/2025, o STJ julgou o Recurso Especial nº 2.147.578/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou a questão no tema 1.293, que veicula as seguintes teses: "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." 7. Nos fundamentos do voto condutor, o Min.
Paulo Sérgio Domingues explicou que a natureza jurídica da norma de conduta violada é o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei nº 9.873/1999, e não o procedimento escolhido pelo legislador para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. 8.
Isso porque o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que as infrações administrativas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para as infrações tributárias. 9.
No caso, as multas aplicadas à apelada decorreram da norma do art. 107, inciso IV e alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. Assim, a obrigação descumprida pela apelada não está ligada diretamente ao recolhimento de tributos, mas ao controle do fluxo de mercadorias e da operação aduaneira como um todo.
Consequentemente, o crédito decorrente da sanção detém natureza administrativa, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 10. O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento.
Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência).
Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. 11. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo. 12. O processo administrativo nº 10715.007594/2010-67 foi instaurado em 11/11/2010.
A ré tomou ciência em 24/1/2011 e ofertou sua impugnação em 22/2/2011, mas o processo permaneceu sem andamento até 14/5/2018, quando a autoridade fiscal proferiu o despacho de encaminhamento dos autos ao setor "SERET-DRJ-RJO-RJ". 13. Nesse intervalo de tempo sem andamento processual já se nota o decurso de mais de três anos e, por isso, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no bojo do procedimento administrativo nº 10715.007594/2010-67 deve ser mantida. 14.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão com Petição - 25/06/2025 18:49:01)
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01/07/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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01/07/2025 12:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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01/07/2025 12:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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01/07/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5090293-24.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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07/06/2025 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2022 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/07/2022 14:45
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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12/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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