TRF2 - 5001689-09.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001689-09.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALVARENGAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do mandado de verificação, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:03
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001689-09.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALVARENGAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Outrossim, intime-se-o para, no prazo da contestação, informar se a autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, trazer cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, com fulcro no art. 370 do CPC, atendendo, ainda, ao disposto na PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00016, DE 29 DE MAIO DE 2020, devendo o Sr.
Oficial de Justiça informar o seguinte: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes, inclusive se foram apresentados comprovantes das despesas informadas nos itens anteriores.
Caso sejam entregues ao Oficial de Justiça as cópias dos comprovantes, as mesmas deverão ser anexadas à certidão da diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos.
Caso contrário, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte para que apresente os respectivos comprovantes, na Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam digitalizados e juntados aos autos.
Com a anexação aos autos do mandado de verificação sócio-econômica, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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