TRF2 - 5041117-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041117-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADUANEIRA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.293 DO STJ.
LEI Nº 9.873/1999. prescrição intercorrente.
APLICABILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5041117-71.2024.4.02.5101, proposta por BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA., que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no procedimento administrativo nº 10711.727262/2014-66 e a condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 2.
Na origem, a autora questionou multas no valor total de R$ 10.000,00, em novembro de 2011, aplicadas no procedimento administrativo nº 10711.727262/2014-66, formalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar. 3. A UNIÃO defende que as sanções aduaneiras adotam o processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais, sujeitos ao Decreto nº 70.235/1972, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. 4.
Em 12/3/2025, o STJ julgou o Recurso Especial nº 2.147.578/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou a questão no tema 1.293, que veicula as seguintes teses: "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." 5. Nos fundamentos do voto condutor, o Min.
Paulo Sérgio Domingues explicou que a natureza jurídica da norma de conduta violada é o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei nº 9.873/1999, e não o procedimento escolhido pelo legislador para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. 6.
Isso porque o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que as infrações administrativas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para as infrações tributárias. 7.
No caso, as multas aplicadas à apelada decorreram da norma do art. 107, inciso IV e alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. Assim, a obrigação descumprida pela apelada não está ligada diretamente ao recolhimento de tributos, mas ao controle do fluxo de mercadorias e da operação aduaneira como um todo.
Consequentemente, o crédito decorrente da sanção detém natureza administrativa, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 8.
O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento.
Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência).
Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. 9. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo. 10.
O procedimento administrativo nº 10711.727262/2014-66 foi instaurado em 30/9/2014.
A ré tomou ciência em 2/10/2014 e ofertou sua impugnação em 8/10/2014, mesmo dia em que a autoridade fiscal proferiu o despacho de encaminhamento dos autos à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em Florianópolis/SC. Em 18/10/2014, a parte apelada teve vista dos autos e o processo permaneceu sem andamento até 17/9/2021, quando a autoridade fiscal determinou o encaminhamento dos autos ao setor "SERET-DRJ07-RJ". 11. Nesse intervalo de tempo sem andamento processual já se nota o decurso de mais de três anos e, por isso, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no bojo do procedimento administrativo nº 10711.727262/2014-66 deve ser mantida. 12.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5041117-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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12/06/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/06/2025 21:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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