TRF2 - 5006800-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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15/09/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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25/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006800-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCO HELDER CONTENTE GARCIAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO HELDER CONTENTE GARCIA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5, DESPADEC1) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037198-40.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do relatório final exarado pela autoridade coatora nos autos do PROAD 16.142/2024, que opinou, dentre outras sugestões, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante e o afastamento de suas funções, porquanto evidente a violação ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa". Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em suma, a existência de nulidades "que impedem o prosseguimento da sindicância disciplinar e sua convolação em PAD", como o fato de que "a autoridade coatora, na tentativa de conferir aspecto de legalidade ao procedimento, apenas declarou estar encerrada a instrução processual, sequer relatando o procedimento disciplinar no momento correto, com o eventual indiciamento do servidor nas transgressões que entendessem cabíveis ao caso".
Além disso, sustentou que "não restou formalizado aos autos atas de reunião da comissão processante deliberando sobre os requerimentos do impetrante, reforçando o ato coator, pois é necessário que as deliberações sejam registradas em atas após discussão entre os membros da comissão processante", bem como a ausência de lavratura do termo de indiciamento, de forma que "a apresentação de defesa sem o termo de indiciamento com a indicação das transgressões disciplinares constitui ato flagrantemente abusivo e ilegal, que intenta mitigar o direito de defesa do impetrante, e como tal, deve ser rechaçado pelo Judiciário". Destacou, ainda, que "o servidor não teve acesso à gravação de todas as oitivas de testemunhas, apenas as suas transcrições", de forma que "a violação ao princípio da legalidade é patente, seja pela recusa e ausência da lavratura do termo de indiciação, bem como pelas prorrogações indevidas da sindicância disciplinar, o que desobedece a Lei nº 8.112/1990 e mitiga os direitos constitucionais à ampla defesa e o contraditório no procedimento". É o breve relatório.
Verifica--se que foi impetrado mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do relatório final exarado pela autoridade coatora nos autos do PROAD 16.142/2024, que opinou, dentre outras sugestões, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante e o afastamento de suas funções, porquanto evidente a violação ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa".
Para tanto, alegou, em suma, que é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e que foi instaurada sindicância administrativa disciplinar (PROAD 16.142/2024), em 16/10/2024, para apurar fatos supostamente ocorridos no Gabinete do Desembargador aposentado Valmir de Araújo Carvalho, na qual se evidenciam a ilegalidade e abusividade do ato coator que deixou de observar o rito dos procedimentos disciplinares, mormente a Lei nº 8.112/1990.
Ao examinar o pedido de concessão de liminar, o Juízo a quo proferiu a decisão a seguir, objeto de recurso: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO HELDER CONTENTE GARCIAL contra ato do , com pedido de concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do relatório final exarado pela autoridade coatora nos autos do PROAD 16.142/2024, que opinou, dentre outras sugestões, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante e o afastamento de suas funções, porquanto evidente a violação ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa" Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a medida liminar, para: a) anular o relatório final exarado pela autoridade coatora nos autos do PROAD 16.142/2024, que opinou, dentre outras sugestões, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante e o afastamento de suas funções, porquanto evidente a violação ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa; b) declarar a absolvição do impetrante no âmbito do PROAD 16.142/2024, tendo em vista evidente a violação ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa Alega que é é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e incorre em seu desfavor sindicância administrativa disciplinar (PROAD 16.142/2024), instaurada em 16/10/2024 após publicação oficial, para apurar fatos supostamente ocorridos no Gabinete do Desembargador aposentado Valmir de Araújo Carvalho.
Afirma que a a autoridade coatora vem atuando no sentido de mitigar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal do aludido procedimento, prejudicando gravemente o impetrante, acrescentando haver ainda graves violações ao princípio da legalidade e à Lei nº 8.112/1990.
Informa que após a instrução do procedimento, com a oitiva de testemunhas e do próprio acusado, a Comissão de Sindicância verificou o exaurimento do prazo regulamentar e de suas respectivas prorrogações sem que fosse realizada a efetiva apuração e conclusão dos fatos sob investigação, fundamentado na elevada quantidade de testemunhas ouvidas, considerando a suposta complexidade do caso e a grande quantidade de envolvidos.
Assevera que, em razão disso, a Comissão requereu, sem respaldo legal, a instauração de novo procedimento disciplinar, com a consequente nomeação de uma nova Comissão Processante para continuar os trabalhos. e que, ato contínuo, sobreveio despacho do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Regional, o qual acolheu as justificativas apresentadas e deferindo o solicitado pela Comissão, determinando apenas a nomeação de nova comissão de sindicância.
Destaca que, posteriormente, em 21 de janeiro de 2025, o sindicado foi intimado, por meio eletrônico, para apresentar defesa, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 161, §1º da Lei 8.112/90, como bem indica o despacho da autoridade coatora: Examinadas as peças processuais, foram deliberadas as seguintes providências: 1- Será providenciada a transcrição do depoimento do denunciado com a devida juntada ao PROAD. 2- Será o denunciado notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 dias Observa que a partir dos autos disciplinar que o próprio requerimento de instauração de novo procedimento fundamentou-se na necessidade de proporcionar ao acusado o contraditório e ampla defesa, na forma do artigo supracitado, acrescentando que apesar de encerrada a instrução do procedimento, o servidor foi notificado para apresentar defesa sem a devida adequação de sua conduta ou sugestão de infração disciplinar, garantia fundamental para a promoção da ampla defesa e contraditório efetivos.
Pondera que, como é cediço, a fase instrutória de um processo de sindicância se encerra com a entrega do termo de indiciação ao sindicado ou com a elaboração do relatório final da Comissão recomendando o arquivamento do feito, o que não ocorreu no presente processo.
Sustenta que as as comissões de sindicância deverão registrar suas deliberações em ata, assim como realizar as comunicações processuais observando as mesmas exigências dispostas no processo disciplinar.
Frisa, entretanto, que não foi elaborada ata de encerramento da instrução do procedimento com a entrega do termo de indiciação ou sugestão de arquivamento, tampouco foi promovida a devida tipificação da suposta infração disciplinar, com a especificação dos fatos imputados ao servidor e apresentação dos elementos probatórios necessários para subsidiar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que, na tentativa de evitar o prejuízo ao servidor, que não sabia de qual transgressão disciplinar se defender, o impetrante requereu à autoridade coatora que se procedesse à formulação da ata de encerramento da instrução da sindicância, com a lavratura do termo de indiciamento e tipificação das supostas infrações disciplinares cometidas e a consequente devolução do prazo para apresentação de defesa escrita.
Aduz que, na sequência, sobreveio despacho da autoridade coatora apenas “declarando encerrada a instrução processual”, contudo, sem apontar as transgressões disciplinares cometidas pelo impetrante, conforme despacho transcrito a seguir: Intimado a apresentar, querendo, defesa prévia, o Sindicado FRANCISCO HELDER CONTENTE GARCIA, apresentou manifestação datada de 23.01.2025, questionando a necessidade de formalização do encerramento da instrução e da lavratura de termo de indiciação, “contendo a descrição pormenorizada dos fatos e das provas, bem como a tipificação das infrações disciplinares supostamente cometidas;”, além de outras providências Com efeito, em que pese ter sido encerrada a instrução processual no dia 10.12.2024, não constou, nos presentes autos, a prática de tal ato, vício que ora é sanado.
Declara-se encerrada a instrução processual, após oitiva de depoimentos de testemunhas referidas pelos integrantes da Comissão de Sindicância e daquelas indicadas pelo Sindicado, assim como oitiva do depoimento do próprio Sindicado..
Esclarece que o termo de indiciamento disposto no artigo 161 do RJU é o ato formal que delimita as infrações imputadas ao servidor, descrevendo de forma clara e detalhada os fatos apurados e as respectivas provas obtidas durante a instrução.
Destaca que o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União4 , ao tratar do tema, reforça que o termo de indiciação é etapa imprescindível para garantir a segurança jurídica no trâmite processual e deve ser realizada com precisão, sob pena de o processo ser considerado nulo por ausência de elementos mínimos que permitam ao servidor se defender de forma efetiva.
Frisa que a autoridade impetrada, ao requerer à Presidência deste Regional a instauração de novo PROAD, com a recondução da Magistrada e substituição de membro da comissão, assim o fez justificando que a prorrogação das investigações era essencial para a garantia do contraditório e ampla defesa ao servidor sindicado, na forma do artigo 161, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
Assevera que, contudo, o servidor sequer foi indiciado, o que vai de encontro ao disposto no RJU dos servidores federais.
Acrescenta que em resposta ao requerimento formulado pelo impetrante, a autoridade coatora surpreendentemente apontou que o termo de indiciamento não é obrigatório em sindicâncias disciplinares, o que vai exatamente de encontro com a legislação de regência, além dos manuais disciplinares da administração pública: Em relação à lavratura do termo de indiciação, suscitada em manifestação do Sindicado, equivoca-se quanto à sua obrigatoriedade, porquanto o dispositivo legal que a impõe (art. 161, §1°, da Lei 8.112/90) refere-se ao Inquérito no Processo Disciplinar e não à Sindicância, fase atual em que atua esta Comissão.
Indefiro, portanto, os demais requerimentos deduzidos na manifestação do Sindicado, renovando-se, por mera liberalidade e a fim de evitar futura alegação de nulidade, por cerceio de defesa, a oportunidade para apresentação de defesa prévia.
Nota que a referida decisão é absolutamente ilegal e abusiva, já que mitiga os efeitos do contraditório e ampla defesa, acrescentando que a autoridade coatora justificou seu requerimento de prorrogação das investigações justamente com base no artigo retromencionado, de modo que a recusa na elaboração do termo de indiciamento se demonstra incoerente, um dos motivos da impetração do presente mandamus.
Informa que, a fim se evitar enorme prejuízo, o impetrante apresentou defesa escrita, mesmo sem ter conhecimento de quais condutas e/ou infrações disciplinares seria enquadrado, apontando todos os vícios do procedimento.
Aponta que a autoridade coatora prorrogou inúmeras vezes a sindicância disciplinar, com o procedimento alcançando mais de 120 dias de investigação desde sua instauração, em completo desacordo com o artigo 145 da Lei nº 8.112/19905, acrescentan que a autoridade coatora solicitou três vezes a prorrogação do procedimento disciplinar, sendo que a última solicitação foi feita a partir da absurda justificativa da necessidade de conclusão dos trabalhos em razão da apresentação de defesa pelo impetrante, conforme transcrito a seguir: Esta Comissão de Sindicância, através de sua Presidente, Desembargadora do Trabalho Márcia Regina Leal Campos, vem requerer a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, por 30 dias, conforme possibilita o parágrafo único do art. 145 da Lei 8.112/90.
Tal requerimento deve-se ao fato de ser necessário prazo maior para a elaboração do relatório final pela Comissão, já que, intimado, o denunciado apesentou sua defesa somente em 20/02/2025.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinta consideração.
Afirma que, embora o fato tenha sido suscitado pelo sindicado em manifestação apresentada nos autos disciplinar, tem-se que foi solenemente desprezado, somente sendo reconhecido pela Administração em momento posterior, conforme manifestação da Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT-1: Informamos que a atual Comissão foi instaurada pela Portaria nº 1343/2024- SGP, publicada no D.E.J.T., Caderno Administrativo, de 07.01.2025, ficando esta constituída pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, a Diretora de Secretaria LUCIANNE DA SILVA DANTAS, da Quadragésima Sexta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e o Coordenador ALEXANDRE LOPES DE LIMA, da Coordenadoria de Sistemas Educacionais e de Comunicação.
No que concerne ao prazo para conclusão de Processo de Sindicância, a Lei nº 8.112/90 estabelece que este não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (Art. 145, Parágrafo único).
Desta forma, verifica-se que o prazo findou em 05.02.2025, sem que houvesse posterior pedido de prorrogação por parte da Comissão de Sindicância.
Assim sendo, submetemos a presente questão à consideração de Vossa Excelência, indicando para o caso, s.m.e., a instauração de nova Comissão de Sindicância com os mesmos membros.
Defende ser mais um entendimento ilegal da administração se verifica a partir da manifestação acima: a instauração de mais uma nova comissão de sindicância para apurar o mesmo fato, sem a existência de fatos novos, o que é claramente vedado pelo ordenamento jurídico.
Salienta que o que se verifica aqui é uma tentativa de “investigação perpétua” das supostas infrações disciplinares cometidas pelo impetrante.
Sustenta ser fato relevante as as abusivas prorrogações da sindicância disciplinar culminaram no pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, conforme relatório final do procedimento, a que se denomina ato coator.
Reitera que a ampla defesa e o contraditório foram severamente mitigados pela administração pública, mesmo com a apresentação de defesa escrita pelo impetrante, já que o rito disciplinar conferido pela Lei nº 8.112/1990 foi verdadeiramente desrespeitado e, assim sendo, a “culpa” pela inobservância do prazo para a conclusão dos trabalhos pelos impetrados não deve recair sob o impetrante, já que resta somente a este defender-se nos autos disciplinares.
Nota que a defesa do impetrante foi impedida de participar da oitiva de umas testemunhas, considerada chave para a instrução da sindicância disciplinar.
Destaca que a opção pela instauração do processo administrativo disciplinar ocorre à revelia do ordenamento jurídico e das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, eis que no bojo do processo que foi designada nova comissão de sindicância para investigar os mesmos fatos, sem novas condutas imputadas! Salienta que a decisão proferida pela autoridade coatora, datada em 15 de abril de 2025, o impetrante será prejudicado com a instauração de processo administrativo disciplinar a partir de um procedimento contaminado de nulidades, em vista da violação do direito líquido e certo que atinge o impetrante, e porque o servidor já foi intimado sobre o relatório final da comissão de sindicância, requer-se a suspensão do ato coator e, ao final, anulado o ato abusivo.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, CUSTAS7), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. 1 - Primeiramente, RETIFIQUE-SE o polo passivo do presente feito para que conste tão somente a UNIÃO FEDERAL (entidade estatal dotada de capacidade jurídica e de ser parte) em lugar do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO (órgão público da UNIÃO FEDERAL).
A personalidade jurídica pertence a pessoa jurídica (entidade estatal, no presente caso a UNIÃO FEDERAL), que para melhor organizar e estruturar suas atividades e competências cria células aptas a executar os seus serviços, por meio de seus órgãos e agentes.
Portanto, o órgão (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.A REGIÃO) não possui personalidade jurídica, pois subordinado hierarquicamente à administração central – integrando sua estrutura administrativa- esta sim, dotada de capacidade jurídica de estar em juízo.
Sendo assim, quem não possui personalidade jurídica, em regra, também não tem capacidade postulatória.
Dessa forma, falta capacidade de estar em juízo, estando ausente pressuposto processual de validade. 2 - Superada a questão acima, passo a análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança se encontra vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, o Juiz, convencido da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pode conceder a medida postulada.
Observe-se que o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Nesse contexto, inexistindo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou irregularidade na condução da sindicância administrativa, o caso concreto não comporta intromissão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Além disso, como bem asseverado pelo Magistrado de Primeiro Grau, constata-se "a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial", razão pela qual configura-se "a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito".
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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