TRF2 - 5017655-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017655-94.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOM DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 15) condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, desde a data de requerimento administrativo, em 26/08/2023, considerando o reconhecimento da deficiência leve desde 02/1991, nos termos fundamentados.
Trânsito em julgado no evento 27.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 39.
Em manifestação no Evento 46, a parte autora não concordou com o cálculo da RMI apurado pelo INSS, arguindo que a RMI da parte autora não é de salário-mínimo com a aplicação da regra do descarte, tendo em vista ser mais vantajoso ao segurado.
Requereu nova apresentação de cálculos com base na LC 142/2013, com aplicação da regra do descarte por ser mais favorável à parte autora.
Instado a se manifestar, o INSS reiterou sua manifestação do Evento 41.
Pois bem.
A impugnação levantada pela parte autora não pode ser resolvida, uma vez que o objeto do processo só envolve a implantação da concessão do benefício, sem prévia discussão e decisão sobre o valor da RMI do benefício. Assim, na fase processual em que se encontra o processo, não há espaço para exercer a cognição sobre essa questão.
A controvérsia em torno do valor da renda mensal inicial do benefício só poderá ser resolvida mediante ajuizamento de outra demanda por iniciativa da parte interessada, na qual será aberta ampla instrução processual com respeito à ampla defesa.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da autora no Evento 46.
Nessa oportunidade, declaro cumprida a obrigação de fazer pelo INSS.
Intimem-se.
Seguindo o feito, efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Despacho
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017655-94.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOMATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017655-94.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOM (OAB ES033474) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
18/06/2025 14:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/06/2025 14:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:13
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2025
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 19
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:28
Determinada a citação
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11/06/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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