TRF2 - 5010866-76.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 15:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010866-76.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANTONIO MANFREDO ORNELAS (AUTOR)ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal, sob a alegação de omissão e para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, não houve a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada fundou-se na prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, que realizou e descreveu o exame físico de modo minucioso, com a devida atenção à documentação médica ofertada.
Vejamos: Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 10:14
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
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12/05/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 13:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS503J)
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24/02/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 22:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 14
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24/12/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MANFREDO ORNELAS <br/> Data: 22/01/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cach
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10/12/2024 09:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCACJA-ES)
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10/12/2024 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS503J)
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06/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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