TRF2 - 0117360-02.2014.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0117360-02.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB ES013969) ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FRANCO (OAB ES015449) ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SATH CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) APELADO: THS INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 190
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19/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/07/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117360-02.2014.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 01173600220144025002/ES)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SATH CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)APELADO: THS INCORPORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0117360-02.2014.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB ES013969)ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FRANCO (OAB ES015449)ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SATH CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)APELADO: THS INCORPORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO. cef. construtoras.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da THS INCORPORACOES LTDA e da SATH CONSTRUCOES LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés HS INCORPORACOES LTDA e SATH CONSTRUCOES LTDA, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e julgou improcedente o pedido em relação à CEF, na forma do art. 487, I, do CPC.
O juízo também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
O processo versa sobre obrigação de fazer, consistente em promover ações necessárias para sanar os vícios construtivos, e sobre o pagamento de indenização material e moral decorrente desses vícios.
O autor anexou dois contratos para análise. 3.
A ação apresenta três elementos que a identificam: as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 337, § 2º do CPC/2015).
Assim, a existência de diversidade quanto a um desses elementos caracteriza diversidade de ações. 4.
No presente processo, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, a parte autora propõe ações diversas em face dos distintos réus, ainda que para todos eles tenha formulado pedidos distintos, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas.
Deve-se analisar a competência da Justiça Federal em relação à cada uma das ações. 5.
O pedido é de obrigação de fazer e de indenização, e o autor pode propor a ação em face de qualquer um que entenda responsável, cumulativamente ou não. 6.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que não atrai a competência da Justiça Federal em relação às questões não previstas no art. 109 da CF. 7.
Dessa forma, as postulações relacionadas às rés HS INCORPORACOES LTDA e SATH CONSTRUCOES LTDA devem ser processadas e julgadas pela Justiça competente, qual seja, a Justiça Estadual. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.
Precedente (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 9.
O simples fato de o financiamento ocorrer com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), não gera, obrigatoriamente, responsabilidade da CEF prante a realização da obra, sendo necessária a análise do contrato celebrado em cada caso. 10.
O contrato de financiamento n.º 8.5555.253474-8 não prevê a responsabilidade da CEF pela construção, e não há utilização de recursos Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para subsidiar imóvel destinado à população de baixa renda. Precedente (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5024720-34.2024.4.02.5101, rel.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 18/05/2025). 11.
Já o contrato de financiamento n.º 1.5555.234843-5, além de não utilizar recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), também não conta com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Ademais, a CEF não é responsável pela construção dos imóveis. 12.
Dessa forma, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 13.
Não se trata de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, já que as obrigações de construir e de fornecer recursos da obra são substancialmente distintas.
O adquirente tem liberdade para escolher, de maneira independente, a construtora e a instituição financeira. 14.
Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0117360-02.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB ES013969) ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FRANCO (OAB ES015449) ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SATH CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) APELADO: THS INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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10/06/2025 13:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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