TRF2 - 5021154-86.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 17:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
21/07/2025 17:25
Determinada a intimação
-
21/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 13:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE03
-
18/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021154-86.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELISABETE DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O perito atestou que a autora não apresentou sinais de sinovite articular.
Em contrapartida, o exame de RNM atestou derrame articular com sinais de sinovite.
Os documentos médicos comprovaram que a autora possui, além da gonartrose bilateral, contropatia patelar grau III, rotura do menisco, tendinopatia e peritendinopatia moderada.
O perito, contudo, se omitiu em analisar o quadro clínico da autora sob o aspecto de tais diagnósticos. É difícil imaginar que a autora possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portadora de gonartrose grave que lhe suprimiu a capacidade de deambulação.
Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
A privação de cobertura previdenciária não pode compelir o segurado a sacrificar a própria saúde para desempenhar atividade remunerada que lhe assegure a subsistência.
A cobertura previdenciária deve proteger não só o segurado que já está sem condições de trabalhar, como também deve ter função preventiva, a fim de evitar que o segurado seja compelido a continuar exercendo atividade com potencial objetivo de vir a causar incapacidade para o trabalho.
Adicionalmente, ressalto que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado sem que a autora tivesse sido submetida a exame pericial administrativo.
No sistema do INSS só há registro do laudo pericial realizado em 25/2/2022 (evento 44).
Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.
Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, a autora tem direito ao auxílio-doença.
Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
A autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
O perito examinou a autora em 6/11/2024 (evento 13) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 20). O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade.
Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 24/6/2024 que sugeriu aposentadoria por invalidez (evento 1, LAUDO7) e pelo laudo datado de 13/1/2025 que também manteve a conclusão pela aposentadoria por invalidez.
Assim, quando o benefício foi cessado, em 12/8/2024, a autora estava incapacitada para o trabalho.
A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.722.532-0 desde a cessação, em 12/8/2024.
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
Considerando o quadro clinico reportado nos exames de imagem e laudos médicos exibidos no processo, arbitro a DCB com prazo mais dilatado para viabilizar a busca pela autora de um tratamento eficaz.
Arbitro a DCB em 6/11/2025, prazo de um ano após o exame pericial.
A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS.
Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.
Na petição inicial, a autora descreveu a redução da capacidade laborativa, mas não descreveu nexo de causalidade com acidente.
De acordo com a tese fixada no Tema representativo de controvérsia nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91".
A autora não tem direito a auxílio-acidente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
-
06/06/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
12/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/05/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2025 15:04
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 10:50
Juntado(a)
-
18/02/2025 10:49
Juntado(a)
-
11/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/01/2025 15:46
Juntada de Petição
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 10:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE DE JESUS DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
-
11/09/2024 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
10/09/2024 07:41
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041343-90.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 35, 50, 77
-
05/07/2024 09:07
Juntada de Petição
-
03/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007488-16.2023.4.02.5110
Isac Augusto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 14:38
Processo nº 5010323-61.2024.4.02.5103
Pedro Paulo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005641-37.2022.4.02.5102
Condominio Uba Independencia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002987-91.2019.4.02.5002
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edson Carlos Perim Galvao
Advogado: Flavia Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 16:33
Processo nº 5003606-39.2024.4.02.5004
Maria Bernardo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00