TRF2 - 5001946-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50110396020254025101/RJ
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001946-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO DA CONCEICAO E SILVAADVOGADO(A): BRUNA RAMOS ARAGAO MELO (OAB RJ210051)AGRAVADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA opôs embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1 - TRF2) em face da decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância (evento 27, DESPADEC1 - TRF2), nos seguintes termos: "Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: "(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)". (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem (autos n.º 5011039-60.2025.4.02.5101), conforme comunicação eletrônica recebida nestes autos (Evento 26), verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos". A parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão, vez que não teria sido expressamente esclarecido se a decisão que deferira o pedido de tutela recursal ainda se encontrava em vigor.
Contrarrazões no evento 41, CONTRAZ1 - TRF2, pelo desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na hipótese, a rigor, não haveria que se falar em qualquer omissão a ser sanada.
Com efeito, depreende-se da decisão objurgada que, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau, o agravo de instrumento restou prejudicado, não merecendo sequer ser conhecido.
Sendo assim, é intuitivo que a decisão que deferira a tutela recursal perdeu sua vigência em razão do posterior reconhecimento de perda do objeto do agravo, e sua inadmissibilidade.
Com efeito, o fato de ter sido deferida a liminar em nada abala a conclusão de que, uma vez proferida sentença, com base em cognição exauriente, é esta que regulará a lide, e não eventual decisão proferida com base em cognição perfunctória, como se depreende do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
I - Proferida sentença no processo original, julgando improcedente o pedido, encontra-se prejudicado, por perda de objeto, o agravo de instrumento, mesmos nos casos em que tenha deferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Precedentes.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (REsp 1089279/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009.) III - IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRF1, Sexta Turma, 0004214-83.2011.4.01.0000, Rel. Jirair Aram Meguerian, Data: 14.07.14) Ainda assim, para não pairarem dúvidas, consigna-se aqui, de forma expressa, que a decisão que deferira a tutela recursal perdeu sua vigência em virtude da prolação de sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, integrando a decisão objurgada com os esclarecimentos acima. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 21:35
Juntada de Petição
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02/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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16/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:46
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 18:19
Despacho
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28/03/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50110396020254025101/RJ
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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21/02/2025 22:54
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:49
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:37
Juntada de Petição - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/02/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:00
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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