TRF2 - 5017482-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017482-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: INSTITUTO DE CIRURGIA SUL CAPIXABA LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela União/FN, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para serem distribuídos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. -
17/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 21:41
Despacho
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16/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017482-36.2025.4.02.5001/ESAUTOR: INSTITUTO DE CIRURGIA SUL CAPIXABA LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; 3.2 ? DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017482-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: INSTITUTO DE CIRURGIA SUL CAPIXABA LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
18/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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