TRF2 - 5026659-92.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:01
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC02
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026659-92.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DA SILVA MARCELLINO HORACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026659-92.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DA SILVA MARCELLINO HORACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:14
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003356-51.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 8, 32, 33
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20/06/2024 08:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 07:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 10:42
Despacho
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01/08/2023 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESCAC02F)
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28/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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