TRF2 - 5053662-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 12:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053662-13.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALLAN CHARLES DE BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIA FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Aduz o recorrente que "a sentença é omissa ao não considerar de forma adequada os períodos de contribuição indicados nas microfichas, que foram devidamente apresentados e são incontroversos." Afirma, ainda, que "É imprescindível que o tempo militar seja computado no CNIS, o que poderia ter sido verificado pela autarquia e deveria ter sido considerado pela sentença." Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Na presente ação, o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria programada.
Importante ressaltar que, em sua exordial, a parte autora não apontou de forma objetiva os períodos que desejava ver reconhecidos. No primeiro processo administrativo, com DER em 30/12/2020, a Autarquia negou o benefício por falta de tempo de contribuição.
Não houve qualquer diligência do INSS e nem recurso do autor em torno do indeferimento (Evento 1, Procadm12).
No segundo processo administrativo, com DER em 29/12/2021, após o autor apresentar a mesma documentação do primeiro requerimento, apenas com a inclusão em sua simulação de tempo de contribuição dos períodos de 10/1977 a 04/1982 e de 9/1982 a 10/1982 (Evento 1, Procadm 12, fls.3 comparado com Evento 1, Procadm 13, fls.3), a Autarquia solicitou documentação adicional, conforme despacho no Evento 1, Procadm13, fls.32.
Tal diligência foi realizada em 9/5/2022.
Em 7/6/2022, houve abertura de novo prazo após solicitação do autor.
Todavia, a exigência não foi cumprida na esfera administrativa e o processo foi novamente analisado com a mesma documentação que acompanhou o primeiro, ocasionando, assim, o indeferimento do benefício.
Em sede judicial, visualiza-se que a parte autora anexou, além dos respectivos processos administrativo no Evento 1, Procadm 12/13, seu certificado de reservista, presumindo-se, assim, seu interesse em ver considerado tal intervalo.
No entanto, tal documentação não foi apresentada administrativamente, mesmo depois do INSS realizar a diligência mencionada anteriormente. Como se vê, o INSS procedeu às devidas orientações.
Se a parte não cumpriu o que lhe foi exigido, não há interesse de agir. Não é possível deixar de cumprir exigência formulada no processo administrativo, já que o procedimento administrativo implica no exame, pela autarquia, de TODOS os documentos relativos ao benefício pretendido. O segurado, ao requerer um benefício, deve juntar toda documentação que possui e cumprir as exigências lá formuladas. Após a autarquia examinar os documentos e concluir que não há como conceder nos termos requeridos, aí sim estará o Poder Judiciário apto a julgar o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento, que é o se pretende afinal.
Portanto, correta a sentença extintiva, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:41
Não conhecido o recurso
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 09:18
Determinada a intimação
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22/03/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:38
Alterado o assunto processual
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27/06/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:45
Determinada a intimação
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16/06/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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