TRF2 - 5008602-23.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:20
Determinada a citação
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10/09/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008602-23.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DENISE TEIXEIRA LEITE LIMAADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DENISE TEIXEIRA LEITE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana.
NB. 228.174.845-0, desde a data do óbito, instituído por GILSON FERREIRA DE LIMA, falecido em 31/08/2024, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 19/09/2024 (DER) sendo indeferido por falta de qualidade de segurado (Evento 1, INDEFERIMENTO21).
Como causa de pedir, aduz que ..."o argumento da perda da qualidade de segurado por parte do falecido é infundado, haja vista à época de o óbito ter adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se extrai das GPS e processo administrativo, que seguem anexos"... requerendo por fim a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 219.892.947-8, indeferido por falta de contribuição na DER (13/05/2024), uma vez que não reconhecidos os períodos 07/06/1994 a 03/11/1994, 08/03/2005 a 10/05/2007, 03/11/2008 a 08/01/2009, trabalhados em condições especiais.
Informa ainda que, em virtude da pandemia houve redução de seu salário, com recolhimento das guias previdenciárias abaixo do mínimo legal, as quais foram desconsideradas para efeito de concessão da aposentadoria, e que requereu a emissão das guias para complementação, o que não foi deferido pela autarquia previdenciária nos autos do processo administrativo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição ( Evento 1, PROCADM19 e 20). I - Evento 7, EMENDAINIC1 - Recebo a petição como emenda à inicial. II - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Informar o número de CPF do filho menor CALEBE TEIXEIRA DE LIMA, para que se possa efetuar o seu cadastro no sistema e-proc, bem como o seu endereço. 2 - Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo de Pensão por Morte (NB. 228.174.845-0) , a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 3 - Emendar a petição inicial a fim de formular pedido certo e determinado, esclarecendo a existência de vínculos em que esteve submetida a agente nocivo à saúde, devendo indicar-lhes o empregador, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, em desejando produzir novas provas, trazer aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde (LTCAT), especificamente para o cargo ocupado pelo(a) demandante na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Devidamente cumprido, cumpram-se as determinações finais da decisão Evento 4, DESPADEC1. -
11/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:07
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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