TRF2 - 5007337-22.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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12/08/2025 07:36
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007337-22.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO DE FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUDGERIO JOTTA DA COSTA (OAB RJ184365) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a ordem para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e dê cumprimento às decisões proferidas no processo administrativo referente ao benefício nº 41/199.644.402-3.
O impetrante alegou que, apesar de decisão favorável da 5ª Junta de Recursos do CRPS, de 11/01/2023, não houve manifestação administrativa sobre o cumprimento da determinação até o momento da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questõão em discussão consiste em estabelecer se há omissão ilegal do INSS ao não concluir o referido processo administrativo no prazo legalmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento no sentido de que compete à Turma Especializada em matéria administrativa processar e julgar mandado de segurança cujo objeto seja a demora na tramitação de processo administrativo, mesmo que este trate de benefício previdenciário. 4. O acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recursointerposto pelo impetrante, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria, com posterior encaminhamento do feito administrativo ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, exatamente em 11/1/2023 (evento 1.7), sendo que não foi proferida decisão administrativa acerca do cumprimento da decisão até a sentença. 5.
A sentença está em consonância com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como com o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seus arts. 49 e 59, § 1º, que a Administração tem o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias, salvo prorrogação justificada por igual período, regra que não foi observada no caso. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal que fixou prazos máximos para a conclusão de processos administrativos, os quais foram igualmente descumpridos pela autarquia no presente caso. 8.
A jurisprudência do TRF2 reconhece o cabimento do mandado de segurança quando caracterizada a mora administrativa injustificada, especialmente nos casos em que não há necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A inércia administrativa em decidir requerimento de aposentadoria após decisão favorável em sede recursal viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo. b) A Administração Pública deve concluir o processo administrativo no prazo legal de 30 dias, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13.12.2024.TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019.TRF2, RemNecCiv nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020.TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.STF, RE 1.171.152, homologação de acordo INSS/MPF, j. 2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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14/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 18:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB29)
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04/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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04/04/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/04/2025 10:47
Despacho
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27/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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