TRF2 - 5000093-32.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000093-32.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: LAURA APARECIDA FERRARI ROTTAADVOGADO(A): GABRIEL CELLIA DE LIMA (OAB ES034445)ADVOGADO(A): ISADORA DE VETE BOTELHO (OAB MG208289) DESPACHO/DECISÃO A remessa necessária é um instituto do direito processual civil brasileiro que serve para garantir o reexame de sentenças contrárias à Fazenda Pública, uma medida protetiva em prol do ente público.
Contudo, o Código de Processo Civil trouxe a previsão de algumas exceções, sendo uma delas quando o proveito econômico obtido na causa, em relação ao entes federais, for de valor certo e líquido inferior a 1000 salários-mínimos.
No caso dos autos, embora não haja liquidez na sentença, é notório que o proveito econômico obtido pela parte vencedora jamais ultrapassará as balizas fixadas no diploma processual, afinal a impetrante logrou êxito na análise administrativa do requerimento de Benefício por Incapacidade.
Ademais, na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou-se o enunciado 174, trazendo o seguinte entendimento: "As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança".
Além disso, como dito alhures, a norma visa resguardar a Fazenda Pública, tendo esta manifestado o seu desinteresse na remessa necessária, consequentemente haverá a incidência da norma inserta no art. 496, §4º, IV do CPC.
Nesse sentido é o enunciado 180 da Jornada de Direito Civil: "A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, IV do CPC)".
Oportuno frisar que o dispositivo legal em comunhão com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, da celeridade e da economia processual, dispensa a remessa necessária quando há parecer ou procedimento interno e vinculante no sentido de que o advogado público não deve mais recorrer da decisão judicial sobre o tema em questão.
Portanto, é evidente que nesta situação a remessa necessária não estaria sendo condizente com o interesse do ente público, razão pela qual acolho o pedido formulado pelo INSS, devendo a Secretaria, após o decurso de prazo das partes, certificar o trânsito em julgado e adotar as medidas de praxe ao regular prosseguimento do processo.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 42 e 43
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27/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Concedida a Segurança
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28/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/01/2025 18:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA VENÉCIA - EXCLUÍDA
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:05
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:03
Determinada a intimação
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22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESSMT01S)
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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21/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:39
Declarada incompetência
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15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
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15/01/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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14/01/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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13/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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