TRF2 - 5001859-26.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001859-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EVA MARIA REGINALDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOGADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferido administrativamente em razão da superação da renda per capita máxima.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento quem que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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11/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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