TRF2 - 5000819-97.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS503
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08/09/2025 08:28
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-97.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: FABIO FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo impetrante FABIO FERNANDES, da sentença proferida pelo Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que, nos autos do mandado de segurança concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a analise do requerimento administrativo nº 2077467088 (Recurso Ordinário - Inicial), referente ao pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias. 2.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de agir deve estar presente não só durante a postulação, mas também no curso do processo.
Justamente por isso o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 3.
O recurso dever ser útil e necessário.
Ausentes tanto a utilidade quanto a necessidade, o recurso não possui condições de produzir o reexame das questões que impugna. 4.
A sentença foi integralmente favorável ao recorrente, uma vez que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Assim, a apelação não pode ser conhecida. 5.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 6.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 7.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 8.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-97.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FABIO FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SALVADOR (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/06/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 19:39
Despacho
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04/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB20)
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04/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 09:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/06/2025 09:44
Declarada incompetência
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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