TRF2 - 5004565-67.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-67.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GILSON GOMES DA SILVA LINOADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de (i) obrigar a parte ré a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na via administrativa em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, bem como de (ii) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Determinada a citação
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28/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA LINOADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; d) esclarecer eventual necessidade de que a parte ré apure o valor devido no caso de procedência da ação, demonstrando desde já a dificuldade na apuração do valor devido (ADPF 219 - princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais).
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA LINOADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO17S)
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06/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
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06/06/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA LINOADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados, por meio da qual a parte autora pede a implantação de benefício concedido administrativamente, além de indenização por danos morais, sob a alegação de desarrazoada demora da autarquia previdenciária, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
A controvérsia restringe-se à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de mau funcionamento do serviço público em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Portanto, diante de nítida discussão administrativa, o presente feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 30, inciso I, alínea "c"), tal como ocorre nos mandados de segurança impetrados com a mesma finalidade.
Nesse ponto, vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024) É de se notar que a Corte Regional não fez distinção quanto à espécie de requerimento administrativo, ao tipo de decisão administrativa ou à esfera administrativa, de modo que a implantação de benefício concedido administrativamente, seja na primeira instância ou em sede recursal, pautada na morosidade do INSS, também tem natureza administrativa. Nesse mesmo sentido, já decidia a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, com competência em Direito Administrativo: CC 5011813-38.2023.4.02.0000 e CC 5011815-08.2023.4.02.0000, em 08/2023: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. Isso posto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o assunto desta ação para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 20:26
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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