TRF2 - 5003769-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003769-34.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ENERGIA DOS PES CALCADOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)SENTENÇAREJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (arts. 332, per analogiam, e 487, I, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003769-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ENERGIA DOS PES CALCADOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a não inclusão em cadastro negativo, a não cobrança de penalidade de mora e a determinação da substituição da Taxa Selic pelo IPCA como índice de correção monetária nos contratos firmados entre as partes.
DECIDO.
Diferentemente da pessoa física, presume-se que a pessoa jurídica em plena atividade tenha condições financeiras de arcar com as despesas de um processo.
Assim, às empresas cabe demonstrar a efetiva impossibilidade.
No caso concreto, porém, os documentos anexados aos autos não evidenciam a impossibilidade de recolhimento das custas, em que pesem as dificuldades financeiras alegadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência. -
11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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