TRF2 - 5004758-31.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC03
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14/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
13/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004758-31.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROSILANE FRANCISCA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB ES034280) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004758-31.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROSILANE FRANCISCA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB ES034280) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Os laudos periciais juntado aos autos, elaborados por perito médico competente e de confiança do juízo, concluíram que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, os laudos periciais foram conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
-
04/06/2025 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/01/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 17:52
Despacho
-
09/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/01/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 13:10
Juntada de Petição
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:45
Determinada a intimação
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 00:29
Juntada de Petição
-
19/08/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILANE FRANCISCA DO NASCIMENTO <br/> Data: 15/07/2024 às 15:55. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <b
-
19/06/2024 22:44
Juntada de Petição
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19/06/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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