TRF2 - 5028728-63.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028728-63.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: BENEDITO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/08/2025 - APELAÇÃO -
07/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028728-63.2024.4.02.5001/ESAUTOR: BENEDITO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar o benefício atual do autor, aposentadoria especial (NB nº 184.608.535-4) com fixação da DIB na DER reafirmada para 20/09/2018; B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada (20/09/2018), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ1, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:34
Determinada a citação
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18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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