TRF2 - 5017052-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:09
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017052-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS MARTINS MACHADOADVOGADO(A): GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB RJ225504)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, os benefícios da gratuidade de justiça e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 21 de fevereiro de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Confirmo a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB 077.683.264-6), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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30/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 16:02
Despacho
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 21:53
Decisão interlocutória
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21/02/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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