TRF2 - 5016772-16.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016772-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GILMAR JOSE DE ABREUADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por GILMAR JOSE DE ABREU em face do (a) GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, liminarmente, determinar ao Impetrado que promova a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado e concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) instruído sob o NB 721.206.714-9. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido. 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 3.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ainda tenho em consideração os inúmeros casos em que a questão é resolvida já com as informações da autoridade – implicando em extinção do processo sem resolução do mérito.
De todo modo, é importante ouvir os argumentos da autoridade, pois a demora na análise do pedido administrativo pode decorrer de ato da própria parte impetrante – que eventualmente não instruiu corretamente seu pedido, fato que retiraria, inclusive, a alegada liquidez e certeza do direito pleiteado. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida, por entender ausente os requisitos cumulativos legalmente exigidos.
Intime-se. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
O ato deverá ser cumprido de forma eletrônica, utilizando-se do e-mail contido na inicial, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 12.016/2009.
Não estando a autoridade qualificada com o e-mail, mas sendo este de conhecimento da Secretaria, a notificação deverá ocorrer de forma eletrônica.
Esta decisão servirá como ofício.
Ainda, a Secretaria deverá, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, realizar a notificação na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES. 5.
Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Advirto que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora. 6.
Após a apresentação das informações, intime-se o Parquet para manifestação. 7.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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