TRF2 - 5025170-83.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025170-83.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077)SENTENÇAIII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do Evento 23 e DOU-LHES PROVIMENTO, dotando-lhes de EFEITOS INFRINGENTE, para sanar o erro material (julgamento ultra petita) de modo a TORNAR SEM EFEITO todo o item "II.2.2" da sentença do Evento 23, assim como para RETIFICAR o seu dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 356 do CPC e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante com base no art. 23 da Lei nº. 10.568/16, do Espírito Santo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023; 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação." Intimem-se as partes. -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/02/2025 19:01
Concedida a Segurança
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17/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/09/2024 00:35
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/08/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:08
Determinada a intimação
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16/08/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 09/08/2024 Número de referência: 1209791
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12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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01/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00