TRF2 - 5050035-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050035-30.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA SEDEUADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento da petição inicial Inicialmente, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 16/07/2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050035-30.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA SEDEUADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Rio de Janeiro, 05/06/2025. -
05/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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