TRF2 - 5040754-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 16:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040754-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MS2 ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL, ALINE DE MORAES SILIPRANDI, MARCOS DE OLIVEIRA SILIPRANDI e MARCOS FERNANDO DE MORAES SILIPRANDI com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 219.870,06, em valores de março/2025, referente ao inadimplemento do contrato de nº 0009925181495104.
O sistema e-proc acusou possível prevenção com o processo nº 5098232-50.2024.4.02.5101 que tramita na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Decisão que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prevenção desta ação com o processo n.º 5098232-50.2024.4.02.5101 (evento 4).
Certificado o decurso de prazo (evento 7).
II.
O pedido deduzido pela CEF na ação nº 5098232-50.2024.4.02.5101 corresponde a cobrança de dívida no montante de R$ 263.366,96, em valores de novembro/2024, decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0.000.000.001.919.555 e 19.2387.734.0000933-21.
Como se observa, não obstante na presente demanda e na ação nº 5098232-50.2024.4.02.5101 possuírem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa.
Assim, não há que se falar em litispendência e, considerando que a petição inicial devidamente instruída com procuração e documentos, além da guia de recolhimento de custas pela metade, a presente ação deve prosseguir.
III.
Ante o exposto: 1) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC. 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), com a observância de que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representantes legais da pessoa jurídica, para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar (em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente (s) de que tem (êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer (em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC. 3) Havendo a citação do executado e não ocorrendo o pagamento, nem sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. 4) Caso retorne negativa, PESQUISE-SE endereço atualizado da parte executada no sistema BACENJUD, expedindo-se novo mandado de citação, apenas para o último endereço informado e ainda não diligenciado. 5) Inócua a pesquisa, considero o executado em local ignorado e AUTORIZO a sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC. 6) Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC. 7) A despeito da citação por edital, AUTORIZO também a parte exequente desde logo, a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais. 8) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. -
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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07/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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