TRF2 - 5001537-10.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRES01
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18/06/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001537-10.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312)ADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE EPILEPSIA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 52, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 46, SENT1).
Alega que há nos autos laudos periciais do INSS dos anos 2013 e 2014 já apontando a presença de crises e convulsões decorrentes de EPILEPSIA (evento 1, PERICIA15), o que demonstra que o quadro de saúde do autor já é de conhecimento da Autarquia há anos.
Aduz que não se pode deixar de levar em consideração o laudo da r.
Assistente Social realizado no presente feito (evento 25), que concluiu pela constatação de DEFICIÊNCIA GRAVE.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em neurologia. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 13/08/2021, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM16).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU, uma vez que o perito possui conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 24, LAUDO1): Em complementação ao laudo, afirma o expert (evento 36, LAUDPERI1): A enfermidade que acomete o autor não causa alterações nas funções ou estruturas do corpo que configure limitação ou restrição para a vida independente ou para o trabalho.
O periciado tem total autonomia para os atos comuns da vida cotidiana, não depende de terceiros para atividades rotineiras como alimentar-se, deambular, vestir-se, cuidar da própria higiene etc.
De acordo com tudo o que informei anteriormente, o periciado não apresenta limitações nem deficiências.
Não sofre barreiras sociais.
Tem todo o acesso ao tratamento necessário para cuidar da enfermidade epilepsia, que hoje consiste em consultas ambulatoriais e uso diário de medicamentos anticonvulsivantes.
Em 2014 foi operado no Instituto do cérebro para retirada de cisto cerebral, com êxito total e alta curado em 2015. Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de epilepsia, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de atendimentos de emergência e a patologia vem sendo controlada com a realização do tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade, segundo atesta o perito judicial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16 - fls. 31/41): Destaca-se que a avaliação realizada somente pela Assistente Social não é suficiente para atestar ou não a presença de deficiência, uma vez que esta é resultado da análise biopsicossocial do requerente, não dispensando o parecer médico, que, no presente caso, apresentou o resultado que ocasionou o indeferimento do benefício.
Desta forma, não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:18
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 19:33
Juntada de Petição
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/02/2025 20:27
Determinada a intimação
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14/02/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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05/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 07:42
Determinada a intimação
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2024 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA <br/> Data: 13/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 20:30
Determinada a citação
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21/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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