TRF2 - 5017178-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017178-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO As partes não manifestaram intenção de produzirem provas.
A questão debatida nos autos pode ser julgada com os documentos juntados aos processos administrativos.
Em sendo assim, remetam-se os autos conclusos para sentença, a fim de regularizar a sequencialidade de atos no sistema.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se. -
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017178-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017178-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RUBENS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) incluir "na contagem de tempo do autor as competências de 17/09/1984 a 13/05/1989 e de 01/09/1985 a 11/12/1990, que foi reconhecido por meio de decisão proferida pelo CRPS, em última instância administrativa, nos autos do processo número 44234.363491/2021-61"; (ii) reconhecer "e computar o período de 01/01/1979 a 31/03/1982, decorrente do vínculo empregatício de natureza celetista, o qual não foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS da ANVISA"; (iii) condenar "a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por idade, ou em qualquer de suas modalidades que se mostre mais vantajosa (observando o princípio do benefício mais vantajoso), a partir da DER ORIGINAL (07/02/2019)"; (iv) condenar a Ré "ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a DER ORIGINAL (07/02/2019)"; e (v) de forma alternativa, requer "a Reafirmação da DER para a primeira data posterior ao requerimento administrativo em que o Autor implementar o tempo mínimo necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades (observando o princípio do benefício mais vantajoso), com o pagamento dos retroativos desde esta nova data". Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada.
Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica : a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte autora - 15 dias;Anotar no sistema as atualizações e retificaçõesCitar o INSS – 30 dias;Após, com a apresentação da contestação e do processo administrativo, intimar para réplica – 15 dias. 1.
Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, 2.
Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, 3. “[...].1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016) 4.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:17
Determinada a citação
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17/06/2025 16:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00