TRF2 - 5001149-94.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001149-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ BARBOZA DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LUIZ BARBOZA DE CARVALHO contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, em síntese, a análise do requerimento em que solicitou cópia de processo administrativo.
Como causa de pedir, alega que requereu, em 05/06/2024, cópia de processo administrativo, contudo, não obteve resposta. É o relatório.
DECIDO.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Some-se a isso que o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que mediante explícita justificativa.
No caso dos autos, o INSS extrapolou os prazos supra mencionados (evento 1, PROCADM5), o que permite reparação por parte do Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LOAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que denegou a ordem de mandado de segurança pleiteada por MARIA DAS VITÓRIAS MOURA SANTOS, representante legal (genitora) da maior incapaz JESSIKA MARIA MOURA SANTOS, a qual pleitou provimento jurisdicional que determinasse o julgamento do seu pedido administrativo de benefício assistencial (LOA) pelo INSS. 2.
O magistrado na sentença mencionou que a mera extrapolação do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (trinta dias para decisão em processo administrativo, com possibilidade de prorrogação por igual período) não induz ilegalidade apta, por si só, a ensejar a concessão da segurança.
Não há ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), eficiência (art. 37, caput, CF) e razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os pedidos de concessão de benefício assistencial demandam a realização de diligências acerca da composição do núcleo familiar, o que justifica, em princípio, uma maior demora na apreciação. 3.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade da Impetrante ter o seu pedido de concessão do benefício assistencial ao Deficiente - LOAS analisado pela Autarquia Previdenciária, já tendo se passado mais de 6 meses do requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária. 4.
Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem que a Administração Pública tenha o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, e, concluída a instrução desse procedimento, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. 5.
No caso dos autos, já ultrapassam 6 (seis) meses da data de protocolo do requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) (22/01/2019), não havendo no presente feito, até a presente data, nenhuma manifestação do INSS a respeito do referido pedido.
Tendo ultrapassado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99, sem que tenha sido proferida decisão. 6 .
Portanto, presente a mora injustificada do INSS na análise do benefício requerido, o que se impõe a reforma da sentença, para determinar que o INSS conclua o processo administrativo questionado no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apelação Provida. (TRF5 – 2ª Turma.
Processo: 08003278020194058402, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento: 24/09/2019.
No caso concreto, nota-se que o impetrante junta cópia da tela de consulta a andamento procedimental com a informação de que a solicitação supracitada fora protocolada em 05/06/2024 e, não obstante o tempo decorrido, se encontraria ainda sem resposta administrativa, uma vez que, em seu respectivo registro de status, remanesce a situação "em análise", denotando a mora administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 15 dias, proceda ao julgamento do requerimento nº 181838178.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:55
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 21:03
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:42
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT07S)
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17/02/2025 16:30
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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17/02/2025 15:36
Declarada incompetência
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14/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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