TRF2 - 5005797-20.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005797-20.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIO LIMA EMILIANOADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal por FABIO LIMA EMILIANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
Compulsando os autos do processo 5012244-58.2024.4.02.5102, verifica-se que o pedido, partes e causa de pedir são idênticos ao da presente ação, tendo o Juízo daquele processo julgado o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Reproduzo o pedido formulado naquele feito: "a) A CITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como sua intimação para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada por este juízo; b) O Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do artigo 98 do CPC e lei 1.060/50, tendo em vista a incapacidade financeira da requerente em arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; c) QUE SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para definitivamente condenar o INSS à: c.1.
Após análise da documentação, comprovada a redução da capacidade labora em decorrência de acidente de qualquer natureza, mas não a incapacidade para o trabalho, requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença de n. 628.668.045-8 ocorrido em 17/08/2019; c.3 O pagamento das parcelas vencidas a partir da data de suspensão e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, com critério de atualização, o INPC, incidentes até a data do efetivo pagamento. d) A condenação em Honorários Advocatícios fixados na base usual de 20% sobre o valor da condenação. e) Renuncia a parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos." Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC, que ora transcrevo: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) Por todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, na forma da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal ou havendo sua renúncia expressa, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LIMA EMILIANO <br/> Data: 05/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRAN
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16/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
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16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:42
Declarada incompetência
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14/06/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:56
Juntado(a)
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11/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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