TRF2 - 5038623-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089512620254020000/TRF2
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01/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089512620254020000/TRF2
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089512620254020000/TRF2
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038623-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO TETTAMANTI FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração inteposto pela parte autora sob alegação de surgimento de fato novo a saber: a existencia de novas datas para realização so teste físico.
Decido.
Recebo os embargos por tempestivos mas no mérito, nego-lhes provimento.
Nota-se na parte do texto recortado nos embargos de declaração que trata-se de uma resposta a uma indagação da administração reservando datas de realização da prova física para "casos judiciais, gestantes, outros", ou seja, para aqueles que não puderam fazer o teste ou ganharam, na justiça o direito de realizá-lo.
No caso dos autos o autor entrou com o processo após ter transcorrido o prazo para realização do teste físico o que não lhe garante a realização da prova nas datas indicadas. ,Ademais, entrando no mérito da questão que se pretende anular não se verifica qualquer irregularidade. É de conhecimento geral que a matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO não está codificado em um livro próprio sendo constituído da doutrina e de lei esparças.
Note-se, a guisa de exemplo que quando o edital prevê em seu conteúdo REGIME JURÍDICO UNICO, PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇAO, etc implicitamente está cobrando a legislação acerca do assunto, no caso concreto, o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979, mesmo que esse decreto não esteja explicitamente prevista no edital.
Da mesma forma, o conteúdo permissão e concessão de serviços públicos cobram conhecimento da legislação pertinente ao assunto - Lei 8987/95.
Assim, embora a referida lei não conste expressamente do edital, fato é que ela está implicitamente dentro do seu conteúdo que tem sentido amplo.
Ante o exposto, recebo os embargos mas, no mérito nego-lhes provimento. Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada. -
05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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