TRF2 - 5004771-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARCIO LOPES CABRALADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
EDUARDO BARCELOS FERNANDES (ORTOPEDISTA). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO LOPES CABRAL <br/> Data: 30/09/2025 às 14:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO BARCELOS FERNANDES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDU
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004771-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIO LOPES CABRALADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO16).
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Questão pendente I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurado na condição de segurado especial na data do requerimento administrativo do benefício.
Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
09/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:05
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 15:42
Determinada a citação
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03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004771-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIO LOPES CABRALADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, por meio da qual pede a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 14/07/2022 (DER do NB 639.876.145-0 / evento 1, DOC16).
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais). Vale destacar que o valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais.
De acordo com o art. 3º da Lei 10.259/2001, é absoluta a competência dos Juizados para processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, retificar o valor da causa nos termos do art. 291 e ss. do CPC.
Se for o caso, deverá proceder à alteração do rito, juntando aos autos termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência com data de emissão não superior a cento e oitenta dias, em seu nome, ou em nome de terceiro, acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:09
Juntado(a)
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10/06/2025 15:47
Juntado(a)
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10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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