TRF2 - 5071629-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO07
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071629-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 42) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 47), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) e apresenta sequelas, sendo contraditória a conclusão da pericia judicial que afirma que estas não configuram deficiência ou impedimento.
Aduz que a exerceu por mais de 20 anos a função de auxiliar de setor de finanças, que exige precisão motora e cognição plena, sendo totalmente incompatível com as limitações apresentadas.
Aduz que a deficiência deveria ser analisada de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme exigido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para avaliar corretamente o grau da deficiência, e sua influência. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
O INSS já faz a análise do grau de impedimento previsto na LOAS com avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais da autarquia.
Todavia, entendo que não necessariamente a perícia judicial será nula se não for explícita quanto à utilização do IFBrA/CIF, sendo possível ao juízo analisá-la e chegar a uma conclusão, cotejando-a com os conceitos e parâmetros necessários à concessão do BPC.
Destaco ainda que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal e a realidade nos mostra que não é raro haver dificuldades para se conseguir peritos que façam este tipo de perícia nos moldes pretendidos. Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 31), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, ensino fundamental completo, auxiliar de setor de finanças, é portadora de sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4) mas não preenche critérios para ser configurada como deficiência ou impedimento pois se trata de alteração sutil.
Não há prejuízo objetivo da força e da capacidade funcional, não havendo a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:33
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 11:29
Determinada a intimação
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12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 02:02
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:19
Determinada a intimação
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13/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA SILVA ALVES <br/> Data: 31/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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