TRF2 - 5005577-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005577-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI EDNA GUEDES PARANHOSADVOGADO(A): JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ033020) DESPACHO/DECISÃO Trata a presente demanda de ação distribuído sob o rito ordinário, ajuizada por SUELI EDNA GUEDES PARANHOS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para: - suspender a exigibilidade dos créditos fiscais indicados nas notificações de lançamento nºs 2020/008204804838077, 2021/159296829421572 e 2022/159296830123873; - coibir a ré de adotar medida de sanção visando macular o seu cadastro fiscal e de cobrar o débito; - determinar à ré que se abstenha de lhe negar a concessão de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa em razão das existências nas notificações fiscais; - determinar a ciência da requerida por ofício, na pessoa da Receita Federal, DRF Rio de Janeiro II.
Narra a autora que é aposentada e recebe os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de sua falecida filha, pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Afirma que é portadora de doença grave, diagnosticada em 2016, reconhecida pelo Ministério da Saúde, através do Hospital Geral de Bonsucesso, pela Portaria HFB de 23/05/2022 e que goza de isenção de imposto de renda física sobre a aposentadoria e pensão por morte recebidas (cf. docs.
Anexos à inicial).
Aduz que as suas DIRPF’S 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 foram revisadas pela Receita Federal, que procedeu à glosa das deduções das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, para exigir-lhe imposto de renda, multa e juros, conforme as seguintes Notificações de Lançamento: Argumenta, ainda, que é portadora de doença grave (carcinoma invasivo de mama – neoplasia maligna) desde 2016 e que faz jus à isenção do IR retroativo a esta data, conforme entendimento consolidado pelo E.
STJ.
Acrescenta que não há dúvidas que está isenta de IR pessoa física sobre a sua aposentadoria, pois milita a seu favor o reconhecimento da doença por serviço médico privado e por serviço médico público do Ministério da Saúde que emitiu portaria específica em seu nome, reconhecendo a sua doença grave e fixando a data inicial da isenção no dia 01 de junho de 2016 (PORTARIA HFB Nº 395, DE 23 DE MAIO DE 2022 - documento anexo). Assevera que é sócia, juntamente com seu marido, da empresa OVERTAKE COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA – CNPJ 00.***.***/0001-31, pessoa jurídica que contratou plano de saúde para cobertura de sua família, mas as despesas médicas recusadas pelo Fisco são pagas com seus recursos próprios, através da sua conta administrada pelo Banco Bradesco S.A, motivo pelo qual são perfeitamente dedutíveis, eis que atende o disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda.
Alega que a revisão das suas declarações de IRPF pela Receita Federal, dos anos base de 2019, 2020 e 2021, suprimiu a restituição referente ao ano de 2019, em razão da exigência de imposto de renda suplementar e, nos anos base de 2020 e 2021, foram pagos valores de imposto de renda, com acréscimos por atraso, dos quais é isenta.
Por esses motivos, entende que tem direito a ter suas declarações de imposto de renda retificadas nos últimos cinco anos, para ser isenta quanto aos valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, de forma a ser restituída dos valores que pagou a maior.
Juntou documentos.
Recolheu custas em evento 4. É o breve relatório.
Decido.
Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida, haja vista que os fundamentos fáticos que embasam o requerimento da medida de urgência demandam a realização de produção de prova pericial, isto na fase da realização da instrução probatória. Além disso, necessário oportunizar o contraditório, com a juntada das informações administrativas pela ré.
Portanto, ausento o fumu boni iuris, impôs-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida na petição inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para: - juntar planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido para a restituição pretendida, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal; - retificar o valor da causa para que esteja compatível com o proveito econômico pretendido, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; - juntar laudo médico atualizado, inclusive contendo o CID, a fim de comprovar seu atual quadro clínico; Da citação e das informações administrativas Cumprida a determinação acima fixada, CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Após, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30/01/2025. -
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 19:35
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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