TRF2 - 5057762-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057762-40.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Nuclebras para apresentar contrarrazões à apelação do evento 44, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Apresentada a manifestação ou após o transcurso do prazo legal de apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 11:53
Recebido o recurso de Apelação
-
02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 75,44 em 07/08/2025 Número de referência: 1365695
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057762-40.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MACRO ENERGIA LTDA - MEADVOGADO(A): MAURICIO GAZEN (OAB RS071456)INTERESSADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPSENTENÇAAnte o exposto, extingo o processo COM resolução de mérito, denegando a segurança.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Intimem-se, inclusive a UFF.
Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
15/07/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:06
Denegada a Segurança
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080834820254020000/TRF2
-
18/06/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
17/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080834820254020000/TRF2
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057762-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MACRO ENERGIA LTDA - MEADVOGADO(A): MAURICIO GAZEN (OAB RS071456)INTERESSADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a disponibilização das imagens do sistema de videomonitoramento das dependências da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep, no período entre 21 de fevereiro de 2025 e 07 de março de 2025, bem como a prestação de informações administrativas disponíveis acerca da movimentação de pessoas, veículos ou materiais no referido local.
Como causa de pedir, a impetrante alega que a autoridade impetrada, embora instada a fazê-lo, não disponibilizou as informações em questão, que se destinam à apuração de fatos relacionados a furto de materiais pertencentes à autora. Inicial e documentos no evento 1. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação na qual se baseia o pedido inicial (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a parte autora alega tque, em 07 de março de 2025, material de sua propriedade desapareceu nas dependências da Nuclep e que, desde então, busca obter, junto à direção da empresa pública, elementos para apuração da responsabilidade pelo furto. Sendo assim, o periculum in mora alegado decorre da própria demora da demandante em acionar o Poder Judiciário, pois o ingresso em juízo ocorreu apenas em momento alegadamente crítico, meses após a configuração da suposta omissão da Administração.
Caracteriza-se, portanto, o chamado periculum in mora forçado.
Deste modo, mister que seja aguardada a prestação de informações pela autoridade impetrada, para melhor esclarecimento dos fatos que levaram ao desaparecimento dos materiais pertencentes à impetrante, inclusive diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Ressalte-se, ainda, que, com o registro de ocorrência realizado na 50ª Delegacia de Polícia (evento 1, OUT9), diligências necessárias à apuração de eventual delito e de sua autoria, por certo, estão sendo determinadas pela autoridade que preside o inquérito policial, o que afasta, por ora, o risco de desaparecimento dos elementos que se buscam com o pedido de liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. -
16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
12/06/2025 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:50
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008523-11.2023.4.02.5110
Eduardo da Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 23:12
Processo nº 5003785-44.2023.4.02.5121
Jaison de Oliveira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2023 16:51
Processo nº 5008542-17.2023.4.02.5110
Tania Regina Costa Figueiredo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 23:20
Processo nº 5010357-82.2023.4.02.5002
Caroline Ladeira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 14:28
Processo nº 5001885-56.2023.4.02.5111
Rita de Cassia Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00