TRF2 - 5048667-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5048667-20.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 273) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE LUIZ MARQUES PINTOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 273
-
26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
25/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048667-20.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50486672020244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE LUIZ MARQUES PINTOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048667-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE LUIZ MARQUES PINTOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face de UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a execução individual do título coletivo formado no processo de nº 0000906-21.2000.4.02.5101.
Cinge-se a controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que julgou extinto o cumprimento de sentença por força de prescrição. 2.
Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001. 3.
Como sabido, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 4.
Por outro lado, configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 5.
No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 4.12.2012, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
Contudo, houve a interrupção do prazo em 15.7.2016 (segunda metade do quinquênio), pela propositura da execução coletiva, e, em 21.9.2022, foi proferida decisão determinando que cada substituído ajuizasse individualmente suas execuções, valendo-se do comando expresso no título transitado em julgado.
O trânsito em julgado desta última decisão ocorreu na data de 31.7.2023. 6.
Dessa maneira, tendo sido a presente execução ajuizada em 15.07.2024, ou seja, antes de expirado o prazo de 2 anos e meio, deve ser afastada a tese de prescrição. 7.
Inclusive, recentemente, em caso idêntico referente ao mesmo título coletivo, já se pronunciou este Tribunal: “Caso em que não restou consumada a prescrição.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 4.12.2012, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
Contudo, houve a interrupção do prazo em 15.7.2016 (segunda metade do quinquênio), pela propositura da execução coletiva, e, em 21.9.2022, foi proferida decisão determinando que cada substituído ajuizasse individualmente suas execuções, valendo-se do comando expresso no título transitado em julgado.
O Trânsito em julgado da decisão para a ADUFRJ ocorreu na data de 31.7.2023.
Dessa maneira, tendo sido a execução ajuizada em 12.4.2024, ou seja, antes de expirado o prazo de 2 anos e meio, correta a decisão proferida pelo Juízo de origem, no sentido de afastar a tese de prescrição.” (TRF2.
Agravo de Instrumento nº 5016822-44.2024.4.02.0000/RJ.
Rel.
Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma especializada.
Julgado em 31/05/2025) 8.
Provido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE LUIZ MARQUES PINTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5048667-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE LUIZ MARQUES PINTOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001862-57.2025.4.02.5106
Fabio Vieira de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002374-37.2025.4.02.5107
Heloa Victoria Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:46
Processo nº 5008532-70.2023.4.02.5110
Gilberto Goncalves Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 23:15
Processo nº 5130130-18.2023.4.02.5101
Cristovao Coutinho Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 16:52
Processo nº 5048667-20.2024.4.02.5101
Jose Luiz Marques Pintor
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 15:38