TRF2 - 5003736-48.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
12/09/2025 01:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
09/09/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/09/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003736-48.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA SUZANA DE MORAESADVOGADO(A): ROBERTA DE CARVALHO THOMAZ ALVES BUTINHOLI (OAB RJ141369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Doc. 71: mantenho a decisão de 05/06/2025 por seus próprios fundamentos. Defiro a inclusão de Marília de Souza no polo passivo, como litisconsorte necessária. Após, cite-se.
Petrópolis, 18 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:40
Despacho
-
27/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003736-48.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA SUZANA DE MORAESADVOGADO(A): ROBERTA DE CARVALHO THOMAZ ALVES BUTINHOLI (OAB RJ141369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Na inicial a autora alega que: "não havia sido nomeada como dependente do de cujus, constando que esse possuía união estável com Marília, pois o de cujus realizou tal declaração com o intuito de permitir que Marília usufruísse como dependente do plano de saúde ofertado pela Marinha, sendo certo que através de declaração realizada de próprio punho por Marília e anexada nos Autos do Processo de Reconhecimento de união Estável, estava afirma categoricamente que a única intenção dela era usufruir do plano de saúde oferecido pela Marinha e que a única maneira, seria Hanibal a incluir como dependente". "Nunca houve de fato relação afetiva entre o de cujus e Marília, tendo eles uma relação rápida que ocasionou no nascimento de sua filha Débora de Souza Carvalho e Silva, tendo o de cujus declarado a mãe de sua filha como dependente para que pudesse ter acesso a rede de saúde privada, assim como sua filha." (...) "Em razão da fraude praticada, acabou que Marília foi constituída como dependente de Hanibal, recebendo, por consequência lógica, sua pensão por morte junto a Marinha do Brasil.
Frise-se que nos Autos do Processo nº 0020619-82.2021.8.19.0042, foi anexada carta que comprova que a declaração de união estável com Marília tinha o único intuito de fazer com que esta tivesse acesso ao plano de saúde, conforme cópia que segue anexa." "É evidente que Marília NÃO CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, usufruindo de direito ao plano e pensão por morte de maneira indevida, tendo essa atuado de maneira fria e calculada, logo após a morte do falecido, ao buscar o cartório de RCPN para a correção do estado civil na certidão de óbito, agindo rapidamente para que não houvesse a suspensão do seu plano de saúde." (...) "o indeferimento da requisição baseia-se em ato ilícito, já que a atual dependente do falecido foi constituída em situação fraudulenta, devendo, por medida de justiça, ser regularizada a situação, por ser a autora a única dependente legítima do servidor falecido." Às fls. 92 de Doc. 32 consta cópia da "Escritura Declaratória de União Estável" de Hanibal Cézar de Carvalho e Silva com Marília de Souza do Cartório do 16° Ofício de Notas da Comarca da Capital, lavrada em 31/07/2013. Na "Declaração de Permanência" referente ao "contrato 51888 - Qualicorp - Amn" , emitida pela Unimed Rio, constante do Doc. 32, fls. 63, consta que Marília de Souza foi incluída no contrato como beneficiária em 01/09/2013.
No "Demonstrativo de Pagamentos" de 22 de abril de 2022, emitido pela Qualicorp Administradora de Benefícios (fls. 64 de Doc. 32) consta Marília de Souza na condição de "companheira" do "titular" Hanibal Cézar de Carvalho e Silva na "composição do Grupo Familiar".
Na cópia de declaração assinada por Marília de Souza (Doc. 32, fls. 74/92), consta o seguinte: "Em 2012, (...) lhe comuniquei que o Estado havia cancelado os Planos de Saúde e ele então me disse que iria ver como fazer para me inserir no plano dele."; "Dias depois ele me ligou dizendo que para me adicionar, deveríamos ter uma União Estável e me perguntou se eu aceitaria e concordei.
Assim fomos ao 16° Cartório de Ofício de Notas no dia 31 de julho de 2013 com nossa filha e depois fomos almoçar, para comemorar" e "(...) ele teve que ser internado vindo a falecer 19 dias depois - 11 de agosto.
Para minha surpresa recebi a remissão do Plano de Saúde, passando a ficar isenta das mensalidades, por constar legalmente como sua companheira".
Na réplica que apresentou nos autos do processo perante a Vara de Família da Comarca de Petrópolis (fls. 33/45 de Doc. 33), foi alegado pela ora autora que "O único propósito da Ré, Débora, em negar a união estável entre seu pai e a Autora é para assegurar a dependência do plano de saúde de sua mãe [Marília de Souza], além do recebimento da pensão junto ao Ministério da Defesa." Assim, de acordo com os elementos destes autos Marília de Souza consta como dependente do falecido Hanibal no plano de saúde patrocinado pela Marinha, sendo, portanto, litisconsorte necessário.
Intime-se a parte autora para promover a citação de Marília de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Petrópolis, 5 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHOJuiz Federal -
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/11/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 18:45
Determinada a intimação
-
25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 24/10/2024 14:00. Refer. Evento 70
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2024 19:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 24/10/2024 14:00. Refer. Evento 60
-
02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2024 19:00
Determinada a intimação
-
02/09/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição
-
30/07/2024 20:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 12/09/2024 14:00
-
30/07/2024 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2024 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2024 20:00
Determinada a intimação
-
25/06/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:10
Despacho
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição
-
15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:09
Despacho
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição
-
22/02/2024 17:16
Despacho
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:27
Determinada a intimação
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:44
Determinada a intimação
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2023 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
-
23/08/2023 11:05
Determinada a citação
-
16/08/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:35
Despacho
-
08/08/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:02
Determinada a intimação
-
27/07/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJPET02S para RJPET01F)
-
27/07/2023 15:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
27/07/2023 15:42
Despacho
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008515-34.2023.4.02.5110
Patricia Prado de Aragao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 23:10
Processo nº 5002391-85.2025.4.02.5006
Jerliane Cardoso de Oliveira Jesus Barbo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048957-35.2024.4.02.5101
Vilma Deroci da Rocha
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 09:41
Processo nº 5004999-05.2025.4.02.5120
Francisco Araujo de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011446-73.2024.4.02.5110
Vania Baptista de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 12:28